Decisão · STJ

STJ AREsp 2368813

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGOESTRELA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão cujo voto condutor é de minha relatoria, por meio do qual a Segunda Turma desta Corte conheceu parcialmente e, nessa extensão, desproveu o respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 809): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. REDUÇÃO/REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. No presente recurso integrativo , sustenta a parte Embargante que (fls. 829-830; grifos diversos do original): .. o Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial trouxe de forma direta quanto à matéria infraconstitucional que se mostra violada. As violações ao Código Tributário Nacional são de extrema gravidade, vez que esbarram diretamente nos limites do legislador infraconstitucional. A supressão do benefício fiscal, se deu através de Decreto Estadual, uma das formas de legislação tributária. Entretanto, os termos do art. 178, do CTN deixam clara que esta modificação apenas poderá se dar através de LEI: .. Veja, Excelência, esta determinação foi dada por LEI COMPLEMETAR e como se sabe, apenas poderá ser alterada pela mesma forma normativa. A instrumentalização da alteração do benefício fiscal apenas poderia ser alterada por outra lei complementar. Em contrapartida, a lei que embasa a supressão do benefício fiscal se trata de LEI ORDINÁRIA (Lei 17.293/2020), claramente, instrumento incompatível com a modificação pretendida! Elencamos, portanto, duas contrariedades ao código tributário: Supressão do benefício por DECRETO ESTADUAL; Embasamentos dos decretos em LEI ORDINÁRIA; Viola-se não apenas os termos do CTN, que determina a forma de alteração do benefício fiscal, mas também a estrutura processual vigente, que prevê que apenas poderá haver alteração normativa pelo mesmo mecanismo utilizado para instituir inicialmente, neste caso, Lei Complementar. Os entendimentos das súmulas 280 e 283 do STF, foram invocados como resultado desta ausência interpretativa. Veja que, considerando que a violação à legislação infraconstitucional não foi devidamente analisada, culminou na incidência dos entendimentos sumulares. .. Considerando que o objetivo do recurso especial apresentado é a devolução da matéria, para que o direito invocado seja devidamente analisa à luz da legislação, é evidente que não se faz necessário a interpretação de Lei Local, afastando a Sumula 280 do STF. Do mesmo modo, foram trazidos ao crivo desta Corte todos os fundamentos necessários e que devem ser analisados para fins de alteração da decisão. Não se pode convalidar a decisão que não aprecia as disposições do Código Tribunal Nacional e do Código Processual Civil. Todas as questões presentes da decisão de inadmissão do Recurso Especial foram combatidas, ressaltando no que toca a alegação de violação reflexa da lei infraconstitucional. Se todos os argumentos foram expostos, não há como incidir a Sumula 283 do STF. Portanto, não há que se falar em não conhecimento de parte do Agravo Interno por ausência de impugnação direta aos termos do acórdão, quando foram claramente combatidas as questões necessárias à formação do convencimento do julgador. Nesta senda, requer-se que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer integralmente do Agravo Interno apresentado. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 838). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios.
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