STJ REsp 2166353
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem apresentar novos argumentos para infirmar a decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos já apresentados. 6. A reiteração de argumentos sem novos fundamentos viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ. 7. A Terceira Seção do STJ rejeitou proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 155, §4º, I; CP, art. 65, I e III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMARIO ALVES DE ARAUJO FILHO contra decisão que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do artigo 155, §4º, inciso I, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando contrariedade ao artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal (fls. 234-243). Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, pela incidência da Súmula n. 83, do STJ (fls. 334-337). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior (fls. 345-350). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem apresentar novos argumentos para infirmar a decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos já apresentados. 6. A reiteração de argumentos sem novos fundamentos viola o princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ. 7. A Terceira Seção do STJ rejeitou proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não é suficiente para o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 155, §4º, I; CP, art. 65, I e III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022; STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2023.