Decisão · STJ

STJ HC 874544

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-11-19
PENAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico Internacional de Arma de Fogo. PRETENSÃO DE desclassificação PARA porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. IMPOSSIBILIDADE. dilação probatória. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 14 da mesma lei. A defesa alega ausência de provas de transnacionalidade e que a arma foi adquirida para proteção pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa não comprovou a verossimilhança das alegações de que a arma era para defesa pessoal e de origem nacional, tampouco a aquisição, ainda que irregular. Destacou-se no acórdão impugnado que a origem brasileira dos contratantes para o transporte da droga não implica na questão da importação de artefato bélico sem autorização. 5 . A comprovação da conduta foi devidamente configurada, inviabilizando a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 107/108 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrado, mantendo a condenação do ora paciente à pena de pela prática do delito previsto no art. 18, da Lei n. 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo). Daí o presente writ, por meio do qual o impetrante busca a desclassificação da conduta pela qual o acusado foi condenado para a descrita no art. 14, do referido diploma legal. Afirma que "não havendo provas de que Samuel Mendes Moreira tenha promovida a internalização do armamento em território nacional e tampouco que tenha concorrido para tal introdução, ou, ainda, que estivesse ciente sobre uma suposta procedência estrangeira do artefato bélico, a desclassificação do delito é medida que se impõe." (fl. 10). 3. O pedido liminar foi indeferido às fls. 82/86 4. Informações prestadas às fls. 89 e seguintes. 5. Vieram então os autos a esta Procuradoria-Geral da República para manifestação do custos legis. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na tipificação do delito. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico Internacional de Arma de Fogo. PRETENSÃO DE desclassificação PARA porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. IMPOSSIBILIDADE. dilação probatória. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei 10.826/2003, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme art. 14 da mesma lei. A defesa alega ausência de provas de transnacionalidade e que a arma foi adquirida para proteção pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa não comprovou a verossimilhança das alegações de que a arma era para defesa pessoal e de origem nacional, tampouco a aquisição, ainda que irregular. Destacou-se no acórdão impugnado que a origem brasileira dos contratantes para o transporte da droga não implica na questão da importação de artefato bélico sem autorização. 5 . A comprovação da conduta foi devidamente configurada, inviabilizando a desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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