STJ HC 866054
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA BASEADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de João Vítor dos Santos, condenado a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), 01 mês e 19 dias de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal) e 17 dias de prisão simples por vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41), todos os crimes em concurso material. A defesa questiona a dosimetria das penas, alegando bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência com base em condenações prévias por crimes comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na valoração dos maus antecedentes e na aplicação da agravante da reincidência, e (ii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria em habeas corpus é permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou erro evidente, sem necessidade de aprofundamento probatório. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações distintas para configurar maus antecedentes e reincidência, desde que as condenações sejam fundamentadas por fatos distintos. 5. No caso, as condenações invocadas para fins de maus antecedentes e reincidência referem-se a crimes diferentes, o que legitima a aplicação das duas circunstâncias de forma autônoma, conforme precedentes da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 174-176 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de JOÃO VÍTOR DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.º 1500658- 78.2022.8.26.0583. Eis a ementa do julgado: Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante. Conjunto probatório evidencia que os entorpecentes eram destinados à mercancia. Negativa do réu quanto à mercancia ilícita isolada no contexto probatório. Impossibilidade de desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Réu confesso em relação ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Declarações da vítima corroboradas pelas demais provas. Ameaça caracterizada. Delito formal. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes. Incidência da agravante da reincidência. Agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, compensada integralmente com a confissão espontânea, em relação ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Concurso material mantido. Regime prisional inicial fechado, para o crime apenado com reclusão, e regime inicial semiaberto com relação às infrações penais apenadas com detenção e prisão simples preservados ante a biografia penal do acusado. Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Réu que ostenta maus antecedentes e reincidência. Inteligência do artigo 44, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ. Recurso desprovido, com correção, de ofício, do dispositivo da sentença, por evidente erro material. (fls. 66/67 e-STJ) Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas e 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; à pena de 01 mês e 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal; e à pena de 17 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, tudo n/f do artigo 69, do Código Penal. O TJSP negou provimento à apelação defensiva, confirmando integralmente a sentença condenatória, nos termos da ementa supratranscrita. Neste mandamus, a defesa busca a revisão da dosimetria, alegando, em síntese, ser indevida a consideração de antecedentes (primeira fase) e da reincidência (segunda fase), pois as condenações invocadas (Proc. 0000052- 66.2018.8.26.0583 e 0000614-12.2017.8.26.0583) tratam de crimes "de natureza "COMUM" o que difere do crime aqui estampado que é considerado "HEDIONDO"". Nesse passo, afirma que "condenações por crimes de natureza diferentes não geram reincidência, mas sim, somente maus antecedentes" e, portanto, "tais condenações jamais poderiam ter sido considerados como reincidência". Ao final, requer "a concessão da ordem, a fim de que esse egrégio Superior Tribunal de Justiça declare que houve exasperação da pena superior ao que deveria ser, redimensionando a pena sem a aplicação da reincidência". A defesa alega, em síntese, a ocorrência de bis in idem na valoração negativa dos antecedentes e na concomitante aplicação da agravante da reincidência. Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a pena que lhe foi aplicada. A origem prestou informações (e-STJ fls. 93-102 e 105-171). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 174-178). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA BASEADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de João Vítor dos Santos, condenado a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), 01 mês e 19 dias de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal) e 17 dias de prisão simples por vias de fato (art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41), todos os crimes em concurso material. A defesa questiona a dosimetria das penas, alegando bis in idem na consideração de maus antecedentes e reincidência com base em condenações prévias por crimes comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem na valoração dos maus antecedentes e na aplicação da agravante da reincidência, e (ii) determinar se é cabível a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria em habeas corpus é permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou erro evidente, sem necessidade de aprofundamento probatório. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações distintas para configurar maus antecedentes e reincidência, desde que as condenações sejam fundamentadas por fatos distintos. 5. No caso, as condenações invocadas para fins de maus antecedentes e reincidência referem-se a crimes diferentes, o que legitima a aplicação das duas circunstâncias de forma autônoma, conforme precedentes da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.