STJ RHC 194018
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, preso sob a alegação de periculosidade e risco à ordem pública em razão do modus operandi empregado no delito, envolvendo esquema de execução e apoio logístico aos autores do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja baseada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4.No caso, a gravidade concreta do delito, praticado com premeditação e suposto esquema de pistolagem, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 5.O modus operandi empregado no crime, incluindo o suporte logístico oferecido pelo recorrente aos executores e o risco à instrução criminal, reforça a necessidade da prisão preventiva. 6.Não há insuficiência de fundamentação na decisão de manter a prisão preventiva, sendo adequadamente motivada com base nos elementos fáticos do caso. 7.As qualidades pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se mostra necessária para garantir a ordem pública. 8.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade demonstrada. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 226-230). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pela defesa visando à revogação da prisão preventiva do recorrente, preso sob a alegação de periculosidade e risco à ordem pública em razão do modus operandi empregado no delito, envolvendo esquema de execução e apoio logístico aos autores do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja baseada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP. 4.No caso, a gravidade concreta do delito, praticado com premeditação e suposto esquema de pistolagem, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 5.O modus operandi empregado no crime, incluindo o suporte logístico oferecido pelo recorrente aos executores e o risco à instrução criminal, reforça a necessidade da prisão preventiva. 6.Não há insuficiência de fundamentação na decisão de manter a prisão preventiva, sendo adequadamente motivada com base nos elementos fáticos do caso. 7.As qualidades pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta se mostra necessária para garantir a ordem pública. 8.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade demonstrada. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido.