Decisão · STJ

STJ HC 867730

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. Alegação de nulidade da condenação por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal/veicular. Discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de análise de temas não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode analisar alegações não submetidas ao Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 5. A ausência de ocupação lícita ou afirmação genérica de que o paciente comete atos ilícitos desde a sua infância, sem qualquer especificação de condenação por atos infracionais, não pode ser usada para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 133-134 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS TAVARES PACHECO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 0001019-46.2018.8.26.0637). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "a mera descrição de que o paciente, que estava dirigindo o veículo, era conhecido dos policiais, sem descrição de nenhuma movimentação típica de venda de drogas, não caracteriza fundamento idôneo a justificar a mitigação da inviolabilidade, ainda que tenha havido o encontro posterior do entorpecente" (e-STJ fl. 9); b) "conforme relatado pelos milicianos, havia informações (denúncias anônimas) de que o ora paciente estaria envolvido no crime de tráfico de drogas, bem como utilizava o veículo rotineiramente para realizar o comércio, porém, mesmo assim, não veio a ser realizada nenhuma investigação, apenas aproveitaram o momento que não havia absolutamente nenhuma fundada suspeita para realizar a abordagem" (e-STJ fl. 9); c) estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e d) "a fixação da pena e do regime de cumprimento devem se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .. in casu, o regime adequado para o cumprimento da sanção é previsto no artigo 33, § 2º, alínea "b", § 3º, todos do Código Penal, uma vez que preenchidos os pressupostos para iniciar o cumprimento de pena no regime semiaberto" (e-STJ fls. 20-21). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e veicular e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar regime prisional menos gravoso. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, diante da suposta nulidade da busca pessoal/veicular realizada, porquanto desprovida de fundadas suspeitas. Aduz, ainda, ser caso de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento de pena. Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e veicular e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar regime prisional menos gravoso. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus com a concessão de ofício, na forma da seguinte ementa (fl. 182): HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI DE 11.343/06. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA APLICAR O REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3, REDIMENSIONANDO AS PENAS PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. Alegação de nulidade da condenação por ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal/veicular. Discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de análise de temas não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior não pode analisar alegações não submetidas ao Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 5. A ausência de ocupação lícita ou afirmação genérica de que o paciente comete atos ilícitos desde a sua infância, sem qualquer especificação de condenação por atos infracionais, não pode ser usada para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
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