STJ HC 866652
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emerson Ribeiro, condenado a 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, em regime fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 70 do Código Penal. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional da pena-base e cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base na violência exacerbada do crime, incluindo a morte de um cachorro da família da vítima, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamentação é idônea e proporcional, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. No entanto, quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, no regime fechado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501134-39.20 21.8.26.0038). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido a desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Sustenta, também, que na terceira fase dosimétrica, ao ter sido reconhecida a causa de aumento do concurso de pessoas, a pena foi majorada em 1/3 e, posteriormente, em virtude da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, aumentou-se novamente a pena em 2/3 sem a devida fundamentação, em violação à determinação contida no art. 68 do CP. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emerson Ribeiro, condenado a 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, em regime fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 70 do Código Penal. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional da pena-base e cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base na violência exacerbada do crime, incluindo a morte de um cachorro da família da vítima, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamentação é idônea e proporcional, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. No entanto, quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, no regime fechado.