STJ HC 941905
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CEZAR PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 133/135, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como do art. 12 da Lei n. 12.826/2003, às penas de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 1 ano, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, respectivamente (e-STJ fls. 39/52). Segundo consta da denúncia, ele "guardava e tinha em depósito 01 (um) tablet de Cannabis sativa L, com 183g vulgarmente conhecida como "maconha", 30 (trinta) porções de Cannabis sativa L, com 37g, vulgarmente conhecida como "maconha", 13 (treze) pedras de cocaína, sob a forma "crack", bem como 20 (vinte) microtubos contendo cocaína sob a forma "crack"", além de "01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, da marca Caramuru, calibre 22. número 23734, bem como 12 (doze) cartuchos íntegros, de calibre 38" (e-STJ fl. 36). Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 14/35, sem ementa). Neste writ, aduziu que o acusado sofre constrangimento ilegal em razão de ilegalidade na dosimetria da pena. No ponto, argumentou não ter sido apresentada fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em 3/8, a qual teve como fundamento as vetoriais natureza e quantidade de droga e antecedentes, de forma que a fração de 1/6 seria a adequada (e-STJ fl. 8). Assim, requereu, inclusive liminarmente, a concessão de ordem (e-STJ fl. 13): .. seja para reformar a dosimetria da pena, na primeira fase ou na pena base, para deixar no mínimo legal ou considerar apenas uma vetorial negativa, alternativamente aplicar a exasperação no pamatar (sic) de apenas 1/6 (um sexto), seja determinado que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal .. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, aduzindo, ainda, que, ao contrário do que ficou decidido, do habeas corpus dever-se-ia conhecer. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice. 2. Agravo regimental desprovido.