STJ HC 804739
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) Se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) Se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas e os depoimentos que indicam a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). 4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, quando combinada com outros elementos (STJ - AgRg no HC n. 856.508/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 579 (e-STJ): Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 414 (e-STJ). "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO LUCAS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0474.21.000250-41001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido por maioria, acarretando o manejo de embargos infringentes, que foram rejeitados. O impetrante sustenta: a) utilização de fundamentação inidônea para a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo; b) primariedade e bons antecedentes do paciente, inexistindo qualquer registro criminal anterior em seu desfavor, bem como ausência de prova irrefutável nos autos de que ele se dedicava, com habitualidade, a atividades criminosas; e c) natureza e quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, como teria ocorrido no caso. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para suspender a execução da pena até o julgamento final do presente writ e a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo ou intermediário, bem como a fixação de regime inicial aberto." O pedido liminar foi negado pelo Ministro João Batista Moreira Desembargador convocado do TRF1 (e-STJ fls.414-416). O Ministério Público Federal, por meio de parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 563-567). Intimada para se manifestar, a defesa notícia que remanesce o interesse no julgamento desta impetração (e-STJ fl. 572). É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A defesa alega, em síntese, que o fundamento utilizado para negar o benefício - quantidade de entorpecentes - já constava na primeira fase dosimétrica, configurando, assim, bis in idem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrada com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenado por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) Se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os depoimentos testemunhais justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (ii) Se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a elevada quantidade e variedade de drogas e os depoimentos que indicam a dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). 4. Não houve bis in idem, pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de forma isolada para negar o redutor. Outros fatores foram considerados. Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a valoração da quantidade de drogas tanto na pena-base quanto para afastar o tráfico privilegiado, quando combinada com outros elementos (STJ - AgRg no HC n. 856.508/MS). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.