Decisão · STJ

STJ AREsp 2677049

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, bem como na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial (e-STJ fls. 750/754). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 759/762), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUDNEY MARCONDES SANTIAGO GRACA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 284/STF, em razão da ausênc ia de comando normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados; (ii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial; (iii) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 750/754). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 759/762), o agravante alega, em síntese, (i) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica; (ii) que, "por ser matéria que pode ser conhecida de ofício, .. , não se exige o prequestionamento, já que, verificado sic no caso concreto, flagrante ilegalidade deveria até mesmo ser concedido habeas corpus de ofício .. " (e-STJ fls. 761); (iii) que o recurso especial foi interposto no prazo e não violou as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fl. 761); (iv) que a decisão recorrida foi devidamente impugnada de forma eficaz em todos os seus fundamentos e de forma pormenorizada (e-STJ fl. 762); (v) que, "diante da nova prova trazida na sessão plenária acerca da autoria do delito", o agravante deve ser submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, na medida em que "foi confundido com seu irmão Sidney Santiago .. " (e-STJ fl. 762). Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, bem como na impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial (e-STJ fls. 750/754). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 759/762), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →