Decisão · STJ

STJ HC 806094

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,7G DE CRACK. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda ou oferta a terceiros. 4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack) sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem, balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados para comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade, deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 117-119, que denegou o habeas corpus. O agravante, condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g (sete decigramas) de crack, busca a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o do artigo 28, ambos da Lei 11.343/06. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,7G DE CRACK. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda ou oferta a terceiros. 4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack) sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem, balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados para comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade, deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
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