STJ RHC 199844
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) 4. No caso, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada, que atuava com extrema violência, detendo efetivo controle sobre os moradores das comunidades sob seu domínio, bem como coagindo e intimidando as pessoas, mediante violência e grave ameaça. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o agravante "exercia certa expressão perante o tráfico de drogas, na medida em que atuava como porta-voz de Cassiano, sendo incumbido de determinar, a mando ou na ausência de CASSIANO, dentre outras funções, de promover a logística necessária à separação, guarda e envio das drogas direcionadas às "bocas de fumo" da organização". 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista possuir o réu "duas condenações definitivas com efeito de maus antecedentes: a) no processo n 4 0039947-97.2012.8.19.0014, o réu foi condenado definitivamente (trânsito em julgado em 25/02/2019), pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão; b) no processo 0002785-97.2014.8.19.0014, o réu foi condenado definitivamente (trânsito em julgado em 09/01/2019), pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão". Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 9. No caso, o agravante foi condenado à pena de 9 anos de reclusão. A defesa técnica do paciente interpôs recurso de apelação, cuja juntada consta nos autos datada em 31/3/2023. Em 12/4/2023 o Ministério Público apresentou contrarrazões. Em 8/5/2023 foi proferido despacho determinando a intimação das defesas dos acusados já intimados que manifestaram o interesse recursal para apresentar as razões de apelação. Em 7/10/2023 o Ministério Público apresentou razões de apelação. A defesa técnica do paciente apresentou contrarrazões de apelação em 7/2/2024. Em 30/3/2024 a Defensoria Pública apresentou razões de apelação e contrarrazões de apelação em favor dos corréus LUCAS LAURINDO GOMES, NUANO AZEREDO DOS SANTOS, DEIVID ANDERSON BATISTA PINHEIRO, FERNANDO DOS SANTOS TRINDADE DA SILVA, KELVIN PESSANHA DOS SANTOS, RICHARD FRANCISCO DOS SANTOS, DHYENISON RODRIGO SERPA DE SOUZA, KELLY DO CARMO ROSA, CLAUDIA DO CARMO ROSA, LUAN GOMES VENÂNCIO, DAVI BARBOSA DO ROSÁRIO, SEBASTIÃO DOS SANTOS DA SILVA, RALPH BERNARDINO DA SILVA, JEFERS ON LOPES DA SILVA, ROMÁRIO PESSANHA e HERICKS ALVES NOGUEIRA. Em 21/6/2024 a Defensoria Pública apresentou razões de apelação em favor de HUGO DE CARVALHO DA SILVA, JEAN JUNIO DA SILVA COQUITO, JOSIMAR ROSA GOMES, LUIZ FERNANDO BESSA DE OLIVEIRA, ORESTES ALVES MARIANO, RENATA PESSANHA e YURI DE CARVALHO DA SILVA. Diante desse cenário, a demora na análise do recurso não se mostra, portanto, além dos limites da razoabilidade, principalmente se considerando-se que a prisão preventiva do agravante não decorre somente do processo n. 0032738-67.2018.8.19.0014, mas sim de duas condenações anteriores a penas privativas de liberdade pela prática de homicídios qualificados. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA E SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 538/547). Em suas razões, sustenta a defesa que "o fato de o paciente estar cumprindo pena de prisão em razão de sentenças condenatórias por outros processos não obsta o relaxamento da prisão decretada no processo do qual origina o Habeas Corpus impetrado, pois não significa que o recorrente será posto em liberdade, de forma que o argumento de que a prisão deve ser mantida para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública não prospera" (e-STJ fl. 557). Acrescenta ser "inaceitável que uma medida de prisão preventiva, ainda que aplicada no contexto de um processo de natureza complexa, se prolongue por mais de cinco anos sem resultar em qualquer avanço substancial" (e-STJ fl. 557). Diante dessas considerações, pede "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que negou provimento ao recurso, a fim de que seja provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo para que o recurso seja julgado pelo Colegiado" (e-STJ fl. 560). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas." (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) 4. No caso, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada, que atuava com extrema violência, detendo efetivo controle sobre os moradores das comunidades sob seu domínio, bem como coagindo e intimidando as pessoas, mediante violência e grave ameaça. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o agravante "exercia certa expressão perante o tráfico de drogas, na medida em que atuava como porta-voz de Cassiano, sendo incumbido de determinar, a mando ou na ausência de CASSIANO, dentre outras funções, de promover a logística necessária à separação, guarda e envio das drogas direcionadas às "bocas de fumo" da organização". 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 6. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista possuir o réu "duas condenações definitivas com efeito de maus antecedentes: a) no processo n 4 0039947-97.2012.8.19.0014, o réu foi condenado definitivamente (trânsito em julgado em 25/02/2019), pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão; b) no processo 0002785-97.2014.8.19.0014, o réu foi condenado definitivamente (trânsito em julgado em 09/01/2019), pela prática do delito de homicídio qualificado, à pena de 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão". Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 9. No caso, o agravante foi condenado à pena de 9 anos de reclusão. A defesa técnica do paciente interpôs recurso de apelação, cuja juntada consta nos autos datada em 31/3/2023. Em 12/4/2023 o Ministério Público apresentou contrarrazões. Em 8/5/2023 foi proferido despacho determinando a intimação das defesas dos acusados já intimados que manifestaram o interesse recursal para apresentar as razões de apelação. Em 7/10/2023 o Ministério Público apresentou razões de apelação. A defesa técnica do paciente apresentou contrarrazões de apelação em 7/2/2024. Em 30/3/2024 a Defensoria Pública apresentou razões de apelação e contrarrazões de apelação em favor dos corréus LUCAS LAURINDO GOMES, NUANO AZEREDO DOS SANTOS, DEIVID ANDERSON BATISTA PINHEIRO, FERNANDO DOS SANTOS TRINDADE DA SILVA, KELVIN PESSANHA DOS SANTOS, RICHARD FRANCISCO DOS SANTOS, DHYENISON RODRIGO SERPA DE SOUZA, KELLY DO CARMO ROSA, CLAUDIA DO CARMO ROSA, LUAN GOMES VENÂNCIO, DAVI BARBOSA DO ROSÁRIO, SEBASTIÃO DOS SANTOS DA SILVA, RALPH BERNARDINO DA SILVA, JEFERS ON LOPES DA SILVA, ROMÁRIO PESSANHA e HERICKS ALVES NOGUEIRA. Em 21/6/2024 a Defensoria Pública apresentou razões de apelação em favor de HUGO DE CARVALHO DA SILVA, JEAN JUNIO DA SILVA COQUITO, JOSIMAR ROSA GOMES, LUIZ FERNANDO BESSA DE OLIVEIRA, ORESTES ALVES MARIANO, RENATA PESSANHA e YURI DE CARVALHO DA SILVA. Diante desse cenário, a demora na análise do recurso não se mostra, portanto, além dos limites da razoabilidade, principalmente se considerando-se que a prisão preventiva do agravante não decorre somente do processo n. 0032738-67.2018.8.19.0014, mas sim de duas condenações anteriores a penas privativas de liberdade pela prática de homicídios qualificados. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.