STJ HC 848111
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15 papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a desclassificação. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso pessoal. 6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia, o art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos corréus. 7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 53): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS RAMOS REZENDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0518.19.007893-2/001). O paciente e os corréus foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 193 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) necessidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que o agente foi flagrado com pequena quantidade de drogas; e b) "não há suporte para a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 7). Requer liminar para suspender os efeitos da execução penal e, definitivamente, deferimento da ordem para desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei 11.343/06. .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15 papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a desclassificação. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso pessoal. 6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia, o art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos corréus. 7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus.