STJ HC 921391
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, por suposta prática de delitos previstos na Lei n. 10.826/2003. Alega-se constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão e ausência de requisitos do art. 312 do CPP, além de condições pessoais do paciente que justificariam medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível quando já houve decisão definitiva sobre a mesma matéria. 5. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 168/170). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, por suposta prática de delitos previstos na Lei n. 10.826/2003. Alega-se constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão e ausência de requisitos do art. 312 do CPP, além de condições pessoais do paciente que justificariam medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 4. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível quando já houve decisão definitiva sobre a mesma matéria. 5. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.