Decisão · STJ

STJ HC 926051

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição dos recorrentes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A condenação baseou-se em confissões dos acusados e depoimentos de policiais, que confirmaram a associação estável para a prática do tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório. 4. A condenação está fundamentada em provas suficientes, incluindo confissões e depoimentos de policiais, que demonstram a associação para o tráfico. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo MM. Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o art. 65, inciso I, do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 1.200 dias-multa (e-STJ, fls. 33/45). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento (e-STJ, fls. 50/62) ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 - CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006 NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO CONDENAÇÃO MANTIDA. Constatada a dedicação do agente a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O crime de associação para o tráfico caracteriza-se pela presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados, aliados ao exame detido das demais provas coligidas, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NECESSIDADE O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável.. Não sendo demonstrados tais requisitos, incabível a condenação por infração ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Na presente impetração, se alega existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de comprovação de estabilidade e permanência em relação ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo que entende ser caso de absolvição (e-STJ, fls. 3/11). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição dos recorrentes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A condenação baseou-se em confissões dos acusados e depoimentos de policiais, que confirmaram a associação estável para a prática do tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a revisão do acervo fático-probatório. 4. A condenação está fundamentada em provas suficientes, incluindo confissões e depoimentos de policiais, que demonstram a associação para o tráfico. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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