Decisão · STJ

STJ AREsp 2680214

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias antecedentes concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também por outros elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo bem como pela localização de vestimentas no imóvel residencial do acusado com as mesmas características descritas pelas vítimas. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO PEREIRA contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 529-537). A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que jamais pretendeu reexame de provas, mas buscou exigir a aplicação correta e segura do direito objetivo (fl. 546). Afirma, também, que não foi indicado no r. Acórdão o elemento de prova conclusivo de comprovação segura no sentido de que LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO PEREIRA contribuiu para qualquer empreitada delituosa ou de provas suficientes para a condenação (fl. 555). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade (fl. 555 ). Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 562-566). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias antecedentes concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também por outros elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo bem como pela localização de vestimentas no imóvel residencial do acusado com as mesmas características descritas pelas vítimas. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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