STJ REsp 2029836
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, objetivando que "a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu pela existência de previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar, nos termos da Lei n. 4.375/1964, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019. 5. A parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA VILAS BOAS SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, julgando prejudicado o exame do pedido de liminar (fls. 896-900). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, pois "enfrentou, sim, a questão atinente ao limite de idade estabelecido na Lei 4.375/64, e dedicou um tópico inteiro de suas razões recursais ao enfrentamento desse tema" (fl. 904). Reitera a argumentação deduzida no recurso especial no sentido de que "o limite etário previsto no art. 5º da Lei 4.375/1964 também não incide sobre o serviço temporário de militares voluntários, e que aplica-se apenas ao serviço militar obrigatório" (fl. 907). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 926). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. IDADE LIMITE PARA A PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROV IDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, objetivando que "a ré se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora autor, como Oficial da Reserva de Segunda Classe Convocados (militar temporário) da Aeronáutica, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos", julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da autora. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu pela existência de previsão legal limitando ao dia 31 de dezembro do ano em que completa 45 anos de idade a duração da obrigação para com o serviço militar, nos termos da Lei n. 4.375/1964, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.954/2019. 5. A parte recorrente adotou razões recursais genéricas, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.