Decisão · STJ

STJ HC 944943

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 33/37, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime semiaberto. Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto ao acusado (e-STJ fls. 17/20). Interposto agravo em execução penal pelo Parquet, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão de primeiro grau e condicionar a análise de novo pedido de progressão à realização de exame criminológico. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 16): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES PSICOSSOCIAIS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA. INCLUSÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA PRISIONAL COMPATÍVEL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Necessária a realização de exame criminológico, em virtude da nova redação do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n.º 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024. No caso concreto, ambas as decisões recorridas foram proferidas após a entrada em vigor da alteração legislativa, contrariando a determinação legal, que estabelece que em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Decisões revogadas. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO. No writ, alegou a defesa que a decisão que determinou a realização do exame criminológico encontra-se despida de fundamentação idônea, bem como que o acusado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo arbitrária e desnecessária a realização da avaliação criminológica. Destacou, ainda, que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime nos termos da Lei nº 14.824/24, constitui novatio legis in pejus, sendo a retroatividade de tal norma inconstitucional diante do art.5º, XL da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal" (e-STJ fls. 4/5). Por isso, requereu a manutenção do apenado no regime intermediário. Às e-STJ fls. 33/37, concedi a ordem. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do sul sustenta que a determinação para realização de exame criminológico não está fundada exclusivamente na imposição decorrente da Lei n. 14.843/2024 mas também na gravidade dos delitos perpetrados e no histórico carcerário do apenado. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FALTAS GRAVES ANTIGAS E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Ademais, a Corte estadual valeu-se de faltas graves antigas e da gravidade abstrata dos delitos para cassar a progressão de regime e determinar a realização de exame criminológico. Tal providência não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi restabelecida. 4 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →