STJ AREsp 2610845
CIVILPROCESSUAL PENAL E PENAL . Agravo regimental. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Ingresso em domicílio. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. 7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação dos agentes públicos. 8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei. 9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR RODRIGUES CAVALIERO DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 495-501). Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, não ser o caso da incidência da Súmula 7/STJ. Reitera as teses de mérito do recurso especial, ao aduzir a insuficiência probatória a comprovar a autoria delitiva. Argumenta a invalidade da prova decorrente de abordagem policial e ingresso em domicílio sem justa causa. Defende a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, pois a arma com numeração suprimida seria de uso permitido. Frisa a necessidade de fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL . Agravo regimental. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Ingresso em domicílio. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. O recorrente foi condenado por portar arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, sendo a materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação e o regime inicial semiaberto, considerando a reincidência do recorrente e a tipificação correta do delito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso em domicílio sem justa causa, bem como se é possível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do recorrente. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo a materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. 7. O ingresso em domicílio foi considerado lícito, pois houve fundada razão de porte ilegal de arma de fogo, autorizando a atuação dos agentes públicos. 8. A desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 foi rejeitada, pois a conduta do recorrente se enquadra no art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei. 9. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão da reincidência do recorrente, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundada razões de flagrante delito. 2. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, mesmo que de uso permitido, tipifica-se no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. O regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes, mesmo com pena inferior a quatro anos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.