STJ HC 866631
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de associação, alegando ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da preclusão temporal e da coisa julgada; (ii) a possibilidade de reanálise de fatos e provas no âmbito do habeas corpus para revisar condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O processo originário transitou em julgado, e a matéria suscitada pela defesa encontra-se preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de habeas corpus após o decurso de mais de cinco anos da condenação. 5. O pleito absolutório com relação ao crime de associação para o tráfico exige análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias reconheceram o ânimo associativo estável e permanente entre os envolvidos, com base no conjunto probatório dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS MUNIZ BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal n. 2016.008808-9, manteve a condenação do paciente e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a reprimenda para 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.543 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PARA DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DE UM QUE SE RATIFICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE CORREU. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIAS CARACTERIZADAS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE DE RECURSO MINISTERIAL. A defesa pretende, em síntese, a absolvição, por ausência de demonstração da estabilidade e permanência. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 79/89). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de associação, alegando ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da preclusão temporal e da coisa julgada; (ii) a possibilidade de reanálise de fatos e provas no âmbito do habeas corpus para revisar condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O processo originário transitou em julgado, e a matéria suscitada pela defesa encontra-se preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de habeas corpus após o decurso de mais de cinco anos da condenação. 5. O pleito absolutório com relação ao crime de associação para o tráfico exige análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias reconheceram o ânimo associativo estável e permanente entre os envolvidos, com base no conjunto probatório dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.