Decisão · STJ

STJ HC 866631

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de associação, alegando ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da preclusão temporal e da coisa julgada; (ii) a possibilidade de reanálise de fatos e provas no âmbito do habeas corpus para revisar condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O processo originário transitou em julgado, e a matéria suscitada pela defesa encontra-se preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de habeas corpus após o decurso de mais de cinco anos da condenação. 5. O pleito absolutório com relação ao crime de associação para o tráfico exige análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias reconheceram o ânimo associativo estável e permanente entre os envolvidos, com base no conjunto probatório dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS MUNIZ BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em sede de Apelação Criminal n. 2016.008808-9, manteve a condenação do paciente e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a reprimenda para 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.543 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 18): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PARA DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DE UM QUE SE RATIFICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE CORREU. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIAS CARACTERIZADAS. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE DE RECURSO MINISTERIAL. A defesa pretende, em síntese, a absolvição, por ausência de demonstração da estabilidade e permanência. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 79/89). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa requer a absolvição quanto ao crime de associação, alegando ausência de prova de estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da preclusão temporal e da coisa julgada; (ii) a possibilidade de reanálise de fatos e provas no âmbito do habeas corpus para revisar condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O processo originário transitou em julgado, e a matéria suscitada pela defesa encontra-se preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de habeas corpus após o decurso de mais de cinco anos da condenação. 5. O pleito absolutório com relação ao crime de associação para o tráfico exige análise aprofundada de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias reconheceram o ânimo associativo estável e permanente entre os envolvidos, com base no conjunto probatório dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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