Decisão · STJ

STJ HC 878258

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pleiteando a revogação da prisão preventiva da paciente, denunciada pela prática de extorsão qualificada e associação criminosa, com base na alegação de ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva. A paciente está presa preventivamente desde 17 de outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade e os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes, visando à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4.No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que participou de associação criminosa e extorsão com restrição de liberdade da vítima, ações que indicam a periculosidade da agente e o risco à ordem pública. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando a gravidade dos crimes e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a medida (STJ, AgRg no RHC 175.391/RS). 6.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, dado o modus operandi do grupo criminoso e a potencial influência sobre testemunhas ainda a serem ouvidas (CPP, art. 319). IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 96-101). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que a paciente está presa. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pleiteando a revogação da prisão preventiva da paciente, denunciada pela prática de extorsão qualificada e associação criminosa, com base na alegação de ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva. A paciente está presa preventivamente desde 17 de outubro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade e os requisitos do art. 312 do CPP estiverem presentes, visando à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 4.No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que participou de associação criminosa e extorsão com restrição de liberdade da vítima, ações que indicam a periculosidade da agente e o risco à ordem pública. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando a gravidade dos crimes e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a medida (STJ, AgRg no RHC 175.391/RS). 6.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável diante da insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública, dado o modus operandi do grupo criminoso e a potencial influência sobre testemunhas ainda a serem ouvidas (CPP, art. 319). IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada.
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