Decisão · STJ

STJ REsp 2017346

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-02publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, com aumento da pena-base em razão da natureza e diversidade das substâncias apreendidas, e afastamento da redutora do tráfico privilegiado para um dos agravantes. 2. O primeiro agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, enquanto o segundo agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, mantendo as condenações inalteradas. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da natureza e diversidade das drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base e se há elementos concretos suficientes para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da natureza e diversidade das substâncias apreendidas foi considerada idônea e concreta, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, justificando o aumento da pena-base. 6. A dedicação do segundo agravante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da natureza e diversidade das drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base. 2. A apresentação de elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.566/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAKLEI DE OLIVEIRA e CRISTHIAN MULLER JOVER contra a decisão de fls. 512-517, por meio da qual o recurso especial foi parcialmente provido. O agravante Maklei foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06. Já o recorrente Cristhian foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (fls. 211-219). O Tribunal negou provimento às apelações interpostas tanto pelo Ministério Público como pela defesa, mantendo as condenações inalteradas (fls. 390-399). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 424-427). Inconformados, os agravantes interpõem recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegarem violação ao art. 9º, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, art. 28-A do Código de Processo Penal, arts. 2º, parágrafo único, e 59, do Código Penal, além dos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei nº. 11.343/2006. Requereram, em síntese: a) para o recorrente Maklei de Oliveira - (i) a determinação de retorno dos autos para proposta de Acordo de Não Persecução Penal e (ii) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, ante a pequena quantidade de drogas apreendidas; e b) para o recorrente Cristhian Muller Jover - a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (fls. 437-458). O apelo foi admitido na origem (fls. 480-482), e nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido (fls. 512-517). No regimental (fls. 2-13), requer a Defesa que ""seja provido o Recurso Especial interposto no que tange ao afastamento da elevação da pena na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga com relação ao agravante Maklei de Oliveira e o reconhecimento da incidência da privilegiadora do crime de tráfico de drogas para o agravante Cristhian Muller Jover."" (fl. 13). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, com aumento da pena-base em razão da natureza e diversidade das substâncias apreendidas, e afastamento da redutora do tráfico privilegiado para um dos agravantes. 2. O primeiro agravante foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, enquanto o segundo agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa, mantendo as condenações inalteradas. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da natureza e diversidade das drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base e se há elementos concretos suficientes para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da natureza e diversidade das substâncias apreendidas foi considerada idônea e concreta, em conformidade com o entendimento jurisprudencial, justificando o aumento da pena-base. 6. A dedicação do segundo agravante a atividades criminosas foi demonstrada por elementos concretos, justificando o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da natureza e diversidade das drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base. 2. A apresentação de elementos concretos que demonstrem a dedicação a atividades criminosas é suficiente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.566/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.
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