Decisão · STJ

STJ HC 868898

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA. MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as circunstâncias pessoais e fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF. 5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e o melhor interesse das crianças. 6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública e o cumprimento das obrigações impostas. IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 275-276 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATIELE DAIANE DOMINGUES DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0521.20.003455-6/001). A paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (aproximadamente 10 kg de maconha), negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora corréus para anular o interrogatório, bem como os seus atos subsequentes, estendendo-se os efeitos do julgamento à paciente, cuja prisão preventiva foi mantida, na ocasião, em razão do seu estado fuga (e-STJ fls. 100-104). Na sequência, a defesa impetrou writ perante a Corte local, que declinou da competência e remeteu os autos a este Tribunal Superior (e-STJ fls. 268-270). A defesa alega: a) inidoneidade do fundamento empregado pela Corte de origem para manter a prisão preventiva, uma vez que a paciente não estava em estado de fuga, mas, sim, encarcerada no Presídio Feminino de Timóteo; b) a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar o equívoco se deu em razão de a ora paciente ser corréu no recurso de apelação; c) condições pessoais favoráveis, notadamente, residência fixa e mãe de 3 filhos menores de idade; d) falta de demonstração de como a liberdade da paciente poderia oferecer risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal; e e) possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou, alternativamente, concedida prisão domiciliar à paciente. A defesa alega, em síntese, ilegalidade da medida extrema e possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA. MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as circunstâncias pessoais e fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF. 5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e o melhor interesse das crianças. 6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública e o cumprimento das obrigações impostas. IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
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