Decisão · STJ

STJ AREsp 1575377

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-09-02publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS DO BRASIL S.A., em face da decisão de fls. 477-487, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 124-160, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL Agravo de instrumento - Ação indenizatória Ato ilícito Formação e participação em cartel, para a majoração do preço do cimento Insurgência contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição quanto a parte da pretensão da demandante, e determinou a suspensão do processo, até o julgamento das ações anulatórias propostas contra decisão do CADE no qual se funda a pretensão indenizatória PRAZO PRESCRICIONAL Aplicação da regra prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não daquela prevista no art. 205 do mesmo diploma Precedentes TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL "Dies a quo" do prazo prescricional que corresponde à data da decisão final do CADE, ao ensejo do julgamento de embargos de declaração Somente se pode falarem violação do direito, no caso concreto, a partir do momento em que se reconheceu, na esfera administrativa, a prática de ato ilícito, por parte das agravadas, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do CADE, dado que, a rigor, foi somente nessa ocasião que a agravante, titular do direito subjetivo violado, passou a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da "actio nata" INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Ação indenizatória proposta antes do término do prazo prescricional de 3 anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Omissão que implicaria determinação de emenda e não indeferimento, de pronto, da petição inicial Não se caracteriza, na espécie, a suposta falta de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, a impedir que se cogite de imediata extinção do processo, ao argumento de que não instruída a petição inicial com documentos que comprovem o pretenso dano sofrido pela agravada, seja porque a ausência deles não impediria, em última análise, o julgamento do mérito da causa, seja porque não evidenciado, "prima facie"", prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PELA FORMULAÇÃO DE PEDIDOS GENÉRICOS Hipótese que, em tese, admite a formulação de pedido genérico, na medida em que não é possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, pelos fundamentos relacionados a esse respeito na contraminuta recursal. ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS Requisito de admissibilidade do recurso Ausência Decisão recorrida, que, em tal ponto, não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo previsto na lei processual civil, havendo, de qualquer forma, ressalva quanto à necessidade de sigilo, se caso. SÚMULA - Recurso provido, em parte, na parcela conhecida. Opostos embargos de declaração (fls. 162-169, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 176-190, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 193-218, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local seria omisso em relação à existência de ciência do dano em momento anterior ao fixado pelo acórdão recorrido; (ii) 189 e 200 do CC/02 e 47 da Lei 12529/11, pois o termo inicial da prescrição deve ser o momento da ocorrência da lesão, no caso, a data da última compra de cimento, ocorrida em 2007. Destaca ser incorreta a compreensão de que o termo inicial ocorreu apenas com o julgamento final do procedimento administrativo no CADE; (iii) 319, IV, e 330 do CPC/2015, dada a inépcia da inicial; (iv) 412, 434 e 435 do CPC/2015, já que não foram acostados aos autos documentos necessários à demonstração da pretensão da parte adversa; Contrarrazões às fls. 395-416, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 477-487, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 491-502, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a não incidência dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 513-528, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre concorrência, são divididas em duas modalidades. 2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido. Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade responsável pela apuração da existência do cartel, no caso brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do prazo prescricional. 2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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