Decisão · STJ

STJ HC 904047

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIA LMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante alega ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, argumentando que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela valoração desfavorável da personalidade, considerando a agressividade do agente contra a vítima, "porque a viu sozinha e indefesa, sem seguranças no mercado, aproveitando-se da desproporção de forças", bem como contra os policiais responsáveis pelo flagrante, além da prática de falta disciplinar de natureza grave em unidade prisional. Esses elementos extrapolam as circunstâncias típicas do delito de roubo e constituem fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, esta Corte reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante. No caso, embora o réu tenha negado a violência, admitiu a subtração, o que configura confissão parcial apta a atenuar a pena. 5. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi compensada parcialmente com a atenuante da confissão, resultando na redução proporcional da pena. Redimensionada a pena do agravante para 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além de 11 dias-multa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 207-209, que não conheceu do habeas corpus. O agravante, condenado por roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), reitera as razões de mérito da impetração, no sentido da ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, além da necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIA LMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal). O agravante alega ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena-base, argumentando que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão de primeiro grau fixou a pena em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela valoração desfavorável da personalidade, considerando a agressividade do agente contra a vítima, "porque a viu sozinha e indefesa, sem seguranças no mercado, aproveitando-se da desproporção de forças", bem como contra os policiais responsáveis pelo flagrante, além da prática de falta disciplinar de natureza grave em unidade prisional. Esses elementos extrapolam as circunstâncias típicas do delito de roubo e constituem fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, esta Corte reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante. No caso, embora o réu tenha negado a violência, admitiu a subtração, o que configura confissão parcial apta a atenuar a pena. 5. Na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência foi compensada parcialmente com a atenuante da confissão, resultando na redução proporcional da pena. Redimensionada a pena do agravante para 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, além de 11 dias-multa. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
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