STJ HC 927689
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC). O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO. 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Prestadas informações. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, sua não concessão ex officio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC). O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO. 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.