STJ RHC 196853
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e requer o trancamento da ação penal por ausência de provas lícitas. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade encontrada (5,04 gramas de cocaína e 2,46 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio, ensejando, dessa forma, o trancamento da ação penal. 5. A jurisprudência estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da Ação Penal n. 0000366-77.2024.8.13.0481 (Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Patrocínio/MG). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 633 (e-STJ): .. Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIC JULIO PEREIRA DOS SANTOS GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC nº 1.0000.24.148531-7/000. 2. O recorrente sustenta, em síntese, nulidade das provas colhidas com violação ilegal de domicílio por policiais. 3. Requer o reconhecimento da nulidade para que as provas sejam desentranhadas dos autos e que a ação penal seja trancada diante da ausência de outras provas lícitas que demonstrem materialidade e autoria delitivas. .. O recorrente "foi preso em flagrante na data de 01º/12/2023 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tendo sido sua prisão convertida em preventiva na data de 02/12/2023, com fundamento na garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 421). Contra o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus, tendo a Corte a quo denegado a ordem. Requer o provimento do recurso a fim de ser reconhecida a ilegalidade da busca pessoal e, consequentemente, o trancamento da Ação Penal nº 0000366-77.2024.8.13.0481. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela sua denegação. Na origem, Processo n. 0000366-77.2024.8.13.0481, oriundo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Patrocínio/MG, a ação penal encontra-se em andamento, conforme informações processuais extraídas do site do TJMG em 27/9/2024. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETIVADA COM BASE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão do recorrente por tráfico de drogas. O recorrente alega nulidade das provas devido à violação de domicílio e requer o trancamento da ação penal por ausência de provas lícitas. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade encontrada (5,04 gramas de cocaína e 2,46 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, favorecendo a desclassificação para posse para consumo próprio, ensejando, dessa forma, o trancamento da ação penal. 5. A jurisprudência estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Recurso em habeas corpus provido. Trancamento da Ação Penal n. 0000366-77.2024.8.13.0481 (Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Patrocínio/MG).