Decisão · STJ

STJ HC 948922

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO EM FEITO CUJA CONDENAÇÃO FOI FIXADA SOMENTE PENA DE MULTA. SÚMULA N. 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE ALVES DA SILVA contra decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente a impetração. Aproveitei o bem lançado relatório da decisão objurgada, a seguir colacionado (e-STJ fl. 10): Trata-se de Petição atravessada por ANDRE ALVES DA SILVA (evento 84, PET1) requerendo a sua habilitação como terceiro interessado no presente feito, manifestando interesse processual no julgamento a ser proferido por esse Egrégio Tribunal Federal da 2º Região, uma vez que é parte no processo desmembrado de nº 0511752-15.2015.4.02.5101. A alegação diz respeito à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) referente ao crime de estelionato, que modificou as questões de procedibilidade da ação penal referente a este crime. Sustenta o requerente que, para os processos criminais que estivessem em andamento, o STF vem esposando o entendimento sobre a retroatividade da lei mais benéfica ao réu, além de entender sobre a necessidade de concessão de prazo para formalização da representação das vítimas. Assevera que "Apesar de a sentença condenatória ter sido proferida em 18 de Novembro de 2020, isto é, após a alteração legislativa trazida pela lei de nº 13.964/2019, não houve aplicação da norma mais benéfica aos Réus, apesar de ser uma matéria que poderia ser alegada de ofício pelo juízo competente." Ao final requer que os autos sejam retornados a instância de origem, anulando-se as provas e sentenças condenatórias, inclusive no processo criminal desmembrado de nº 0511752-15.2015.4.02.5101. Requereu a defesa (e-STJ fls. 8/9): a) A concessão da Medida Liminar para que o Paciente participe da relação jurídica processual dos autos recursais de nº 0505734-75.2015.4.02.5101, garantindo a plenitude de defesa, bem como a sustentação dos advogados quando designada a sessão de julgamento; b) A concessão da Medida Liminar para que seja determinado imediatamente a regularização da representação das vítimas no prazo de até 30 dias, já que se trata de matéria de ordem pública, porque a representação da vítima é condição de procedibilidade da ação penal; c) A concessão da Medida Liminar para suspender a tramitação do feito até julgamento posterior do STJ; d) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as devidas informações nos autos; e) A intimação do Parquet; f) Que ao final seja concedido o Habeas Corpus para prover os pedidos de aplicação do art. 171, § 5º, do CP retroativamente e que sejam estendidos os efeitos da retroatividade ao Paciente Corréu, já que a possível anulação da denúncia terá efeitos jurídicos ao processo criminal desmembrado, além de os efeitos da execução da pena (sequestro dos bens) estarem em andamento; g) Que ao final seja concedido o Habeas Corpus para que haja a regularização da representação das vítimas no prazo de até 30 dias, já que se trata de matéria de ordem pública, porque a representação da vítima é condição de procedibilidade da ação penal; h) Que seja permitido e declarado a legitimidade do Paciente, que é Corréu, conforme julgamentos já proferidos pelo STJ, em especial o AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020; i) A concessão para a juntada de todo e qualquer documento necessário; Nas razões do agravo regimental, alega a defesa, basicamente, que, "com relação a necessidade prévia de agravo regimental para acolhimento da tese defensiva, esse argumento, com a devida vênia, não merece prosperar, porque sendo caso de flagrante ilegalidade poderá o STJ analisar a questão imediatamente" (e-STJ fl. 377). Postula, ao final (e-STJ fls. 379/380): a) A intimação do Parquet; b) Que seja feito o juízo de retratação, caso o Ministro Relator entender necessário; c) Que seja conhecido e provido o recurso de Agravo Interno para destrancar o Habeas Corpus e, consequentemente, aplicar o art. 171, § 5º do CP retroativamente e que os efeitos sejam estendidos ao Agravante Corréu, já que a possível anulação da denuncia terá efeitos jurídicos ao processo criminal desmembrado de nº0511752- 15.2015.4.02.5101; d) Que seja conhecido e provido o recurso de Agravo Interno para que haja a regularização da representação das vítimas no prazo de até 30 dias, já que se trata de matéria de ordem pública, porque a representação da vítima é condição de procedibilidade da ação penal; e) Que seja permitido e declarado a legitimidade do Agravante, que é Corréu, conforme julgamentos já proferidos pelo STJ, em especial o AgRg no PExt no RHC 113.084/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020; f) Que seja analisado o tema defensivo em atenção ao tema de nº 1.138 do STJ, onde o Ministro Relator é o próprio Ministro que propôs o debate do tema perante ao STJ; g) A concessão para a juntada de todo e qualquer documento necessário; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO EM FEITO CUJA CONDENAÇÃO FOI FIXADA SOMENTE PENA DE MULTA. SÚMULA N. 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →