STJ AREsp 2688436
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, e absolvido da imputação do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 23, inciso II, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, sustentando que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera aplicação da lei. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso é adequada, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de aplicação da lei. III. Razões de decidir 5. A Corte entende que, inadmitido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, a simples argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastá-lo. 6. O acórdão de origem concluiu que não restou demonstrada a ameaça por parte da vítima, necessária para a excludente de ilicitude, o que torna incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial requer reexame de provas, e a simples alegação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 23, II; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR ELPIDIO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 924-927). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias- multa, absolvido da imputação do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal (fls. 750-766). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 23, II, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (fls. 847-857). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera aplicação da lei (fls. 932-938). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, e absolvido da imputação do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, art. 23, inciso II, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, sustentando que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera aplicação da lei. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso é adequada, considerando a alegação do agravante de que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de aplicação da lei. III. Razões de decidir 5. A Corte entende que, inadmitido o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, a simples argumentação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastá-lo. 6. O acórdão de origem concluiu que não restou demonstrada a ameaça por parte da vítima, necessária para a excludente de ilicitude, o que torna incabível o reexame das circunstâncias fáticas em sede de recurso especial. 7. A parte agravante não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial requer reexame de provas, e a simples alegação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 23, II; Lei n. 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023.