Decisão · STJ

STJ HC 862745

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas, envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por envolvimento em delitos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida, afastando qualquer ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 941 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO DE ANDRADE MARTINS e LUIZ FERNANDO DA SILVA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5000030-11.2023.8.21.0057). O paciente JULIANO foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, e 1 ano de detenção e 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003. Em relação ao paciente LUIZ FERNANDO, este foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.823/2003. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para reconhecer a confissão espontânea em relação ao paciente Luiz Fernando. A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de indevida busca pessoal realizada sem fundadas razões e sem registro em áudio-vídeo da atuação policial, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e ao entendimento do STJ. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com absolvição dos pacientes. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 1.048-1.052). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas, envolvendo o réu Juliano, já conhecido pelas autoridades por envolvimento em delitos semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP. 4. A denúncia anônima específica torna a abordagem dos réus válida, afastando qualquer ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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