Decisão · STJ

STJ HC 929873

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME IMPOSTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade ao paciente, o qual restou condenado pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e requer a concessão de liberdade ao paciente para recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP, em especial no que tange à gravidade concreta do crime e ao periculum libertatis, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ousadia e violência do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis, como idade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do caso indicam risco de reiteração delitiva e gravidade da conduta. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na sentença condenatória, considerando o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente poderá não ser encontrado para cumprir eventual pena, se em liberdade. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Quanto à insurgência contra o regime imposto, extrai-se do acórdão recorrido que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem negada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. A Ministra Presidente indeferiu o pleito liminar e solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA CONTRA O REGIME IMPOSTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade ao paciente, o qual restou condenado pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão e requer a concessão de liberdade ao paciente para recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP, em especial no que tange à gravidade concreta do crime e ao periculum libertatis, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ousadia e violência do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis, como idade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do caso indicam risco de reiteração delitiva e gravidade da conduta. 5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na sentença condenatória, considerando o risco à ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente poderá não ser encontrado para cumprir eventual pena, se em liberdade. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Quanto à insurgência contra o regime imposto, extrai-se do acórdão recorrido que a matéria não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem negada.
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