STJ HC 938930
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO EM FURTOS DE ANIMAIS. AUTORES NA MAIORIA MULTIREINCIDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - seria integrante de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um total de R$ 40.000,00). A denúncia descreve de modo mais objetivo a forma de agir do grupo criminoso: "Os crimes foram praticados na zona rural deste município, por autores, em sua imensa maioria , multirreincidentes, que formaram uma associação criminosa, estável e permanente, para a prática de crimes patrimoniais, notadamente para a subtração de semoventes domesticáveis de produção. Trata-se de uma quadrilha especializada neste tipo de infração". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Com efeito, a contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia" (HC n. 183.167/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 22/6/2020). .. (HC n. 185.893/SP, d. 10/12/2020, DJe 15/12/2020). No caso, ainda aguarda-se o cumprimento do decreto de prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON TIAGO DE SOUZA GIMENEZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 112/120). Inconformado, o agravante afirma que o tema ausência de contemporaneidade, não analisado na decisão agravada, sob a alegação errônea de supressão de instância, foi objeto de pedido perante a Corte estadual, o qual negou sua pretensão. Reafirma, assim, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, alegando que "Decorrido razoável prazo (quase 3 (três) anos, especificamente, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses), entre as condutas narradas na denúncia e a decretação da segregação provisória, não demonstrada reiteração delitiva neste Página 5 de 16 espaço de tempo, nem qualquer ato indicador de interferência na instrução, a prisão revela-se ilegal" (e-STJ fls. 128/129). Reitera a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que não se vislumbra a existência de qualquer perigo que decorra do estado de liberdade do agravante. Assevera que a decisão agravada utilizou argumentos abstratos para a determinação da manutenção do decreto de prisão preventiva, não havendo elementos concretos em sua decisão. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO EM FURTOS DE ANIMAIS. AUTORES NA MAIORIA MULTIREINCIDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - seria integrante de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um total de R$ 40.000,00). A denúncia descreve de modo mais objetivo a forma de agir do grupo criminoso: "Os crimes foram praticados na zona rural deste município, por autores, em sua imensa maioria , multirreincidentes, que formaram uma associação criminosa, estável e permanente, para a prática de crimes patrimoniais, notadamente para a subtração de semoventes domesticáveis de produção. Trata-se de uma quadrilha especializada neste tipo de infração". Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Com efeito, a contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso, desse modo, "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia" (HC n. 183.167/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 22/6/2020). .. (HC n. 185.893/SP, d. 10/12/2020, DJe 15/12/2020). No caso, ainda aguarda-se o cumprimento do decreto de prisão preventiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.