Decisão · STJ

STJ EAREsp 2758773

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER PAULO OLIVEIRA VENANCIO (e-STJ fls. 5227/5235) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 5224/5225, proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante aduz: (i) a interferência do Magistrado na instrução processual; (ii) a nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão; (iii) a redução da pena-base; (iv) a gratuidade da Justiça e condenação ao pagamento das custas processuais; (v) a absolvição do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela intimação do Parquet estadual (e-STJ fls. 5247). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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