STJ EREsp 1910279
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PETROIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA. e FRANCISCO VILMAR PEREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Noticiam os autos que os ora recorrentes ajuizaram ação de manutenção de posse contra OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, objetivando proteção possessória em virtude dos atos de turbação narrados na exordial (e-STJ fls. 8-17). O pedido liminar foi deferido às fls. 71-74 (e-STJ). Em sua contestação (e-STJ fls. 104-139), os réus apresentaram impugnação ao valor da causa, que foi acolhida com abertura de prazo para complementação das custas processuais (e-STJ fls. 408-410). Decorrido sem manifestação o prazo para a complementação das custas (e-STJ fls. 411-412), foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (e-STJ fls. 420-421). Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (e-STJ fls. 497-500). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, que não foi provido em aresto assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS COMPLEMENTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO PJE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO I, ART. 485, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 583). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640-644). No recurso especial (e-STJ fls. 656-699), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) artigo 331 do Código de Processo Civil - afirmando ser possível o juízo de retratação em virtude do recolhimento integral da complementação das custas processuais no momento da oposição dos aclaratórios à sentença; e (ii) artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil - defendendo a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Contrarrazões às fls. 725-745 (e-STJ). Proferida a decisão singular de fls. 817-819 (e-STJ), sobreveio o agravo interno de fls. 823-835 (e-STJ), incluído na sessão virtual com início em 16/4/2024 e término no dia 22/4/2024. No entanto, em virtude de destaque feito por um dos integrantes do Órgão Colegiado e para permitir o melhor exame dos recursos, foi tornada sem efeito a decisão monocrática de fls. 817-819 (e-STJ), com a determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento presencial (e-STJ fls. 930-931). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido.