Decisão · STJ

STJ RHC 205305

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-11-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Consoante o acórdão recorrido, "não havia outra possibilidade de realizar o reconhecimento, senão que através da exibição de fotografias, porquanto se encontrava o paciente foragido do sistema prisional". 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, o recorrente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido até os dias atuais. É de se ressaltar que o recorrente, no ano de 2015, empreendeu fuga e, sendo infrutíferas as tentativas de citação, foi citado por edital, não tendo sido cumpridas nenhuma das cinco ordens de prisão contra ele vigentes. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Precedentes. 5. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a gravidade concreta do crime - roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas - bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "condenações definitivas pelos crimes de homicídio e roubo majorado (duas vezes), e responder a ações penais outras, sob a imputação da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e roubo majorado (duas vezes), quadro que demonstra fundado risco de reiteração criminosa". Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO BUENO DO PRADO contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 74/81). Depreende-se dos autos "que foi imputada ao paciente a prática dos crimes de roubo majorado e de receptação, porquanto teria, no dia 06 de junho de 2011, em Torres, juntamente com três indivíduos outros (não identificados), mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraído a importância de R$ 285.470,67, pertencente à instituição financeira "Banco Santander". Na oportunidade, após render o gerente (e os demais funcionários, quando chegavam à agência bancária), compeliu-o à entrega do numerário existente no cofre e nos caixas eletrônicos, empreendendo fuga, tripulando veículo automotor que sabia ser produto de crime" (e-STJ fl. 42). Em suas razões, sustentou a defesa que o recorrente foi identificado como autor do suposto delito, por meio de reconhecimento pessoal realizado 5 anos após os fatos, situação de manifesto desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Esclareceu que o réu "permanece na condição de foragido desde 2015, mas, somente em junho de 2024, tomou ciência do processo, momento em que ingressou com o Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, postulando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 53). Diante dessas considerações, pediu, em liminar, pudesse o recorrente aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente inconformismo. No mérito, buscou a revogação da prisão preventiva do réu, com ou sem a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos apresentados na inicial do recurso ordinário. Busca, assim, a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente inconformismo à Sexta Turma desta Casa e o provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Consoante o acórdão recorrido, "não havia outra possibilidade de realizar o reconhecimento, senão que através da exibição de fotografias, porquanto se encontrava o paciente foragido do sistema prisional". 3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, o recorrente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido até os dias atuais. É de se ressaltar que o recorrente, no ano de 2015, empreendeu fuga e, sendo infrutíferas as tentativas de citação, foi citado por edital, não tendo sido cumpridas nenhuma das cinco ordens de prisão contra ele vigentes. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Precedentes. 5. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a gravidade concreta do crime - roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas - bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o acusado "condenações definitivas pelos crimes de homicídio e roubo majorado (duas vezes), e responder a ações penais outras, sob a imputação da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e roubo majorado (duas vezes), quadro que demonstra fundado risco de reiteração criminosa". Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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