STJ HC 901099
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA DETALHADA E OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) Se a busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial. (ii) Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia detalhada que info rmava sobre a atividade de tráfico de drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas. Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ - AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 162/163 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Elias de Carvalho Freitas e Edigar de Moraes, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos da Apelação n. 0006673-34.2022.8.19.0066. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos de reclusão (Elias de Carvalho), no regime semiaberto; e 9 anos de reclusão (Edigar de Moraes), em regime fechado, porque, no dia 24 de abril de 2022, por volta das 19h30, na Rua Eduardo Junqueira, Barra Mansa/RJ, traziam consigo e guardavam 71 gramas cocaína e 2 gramas de maconha, além de um radiotransmissor. Em sede recursal, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJRJ, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 48-49): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. Sentença que condenou os acusados por ofensa aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, nas seguintes penas: Elias de Carvalho Freitas: 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima; e Edigar de Moraes: 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar não acolhida. Da tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Não há que falar em violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal aos acusados. Absolvição inviável. Materialidade e autoria dos crimes devidamente comprovadas. Acusados presos em flagrante em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, na posse de 71g de "cocaína", distribuídos por 55 tubos de plástico; de 02g de "maconha", acondicionados em 01 (uma) embalagem transparente; além de um rádio comunicador e R$ 200,00 em espécie. Fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Demonstrado que os apelantes estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Incabível o reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que os acusados integravam organização criminosa e não são merecedores de tal benesse. Dosimetria não merece reparo. Pena-base corretamente exasperada em razão das circunstâncias e das consequências do crime. Regime prisional mantido. Regimes fixados em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Incabível a pena substitutiva. Não preenchimento dos requisitos. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO dos recursos defensivos. Mantida, integralmente, a sentença guerreada. Em 1/4/2024, a defesa impetrou o presente mandamus, argumentando que as provas dos autos foram obtidas de busca pessoal sem justa causa anterior. Afirma que a busca pessoal foi baseada apenas em denúncia anônima. Requer a nulidade das provas, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a absolvição do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2005, uma vez que não restou demonstrada a estabilidade do vínculo associativo. No dia 29/4/2024, ocorreu trânsito em julgado. Os autos foram distribuídos à relatoria da E. Min. Daniela Teixeira, por prevenção do processo RHC n. 170.86/RJ. Prestadas as informações das autoridades antecedentes, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal, para a emissão de parecer. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. Subsidiariamente, pede a absolvição do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2005. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA DETALHADA E OBSERVAÇÃO POLICIAL PRÉVIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ENTRE OS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da busca pessoal e busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) Se a busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, justificando a atuação policial. (ii) Se há insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, ou se houve erro na apreciação do conjunto fático-probatório que justificaria a absolvição dos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi lícita, pois os policiais agiram com base em denúncia detalhada que info rmava sobre a atividade de tráfico de drogas, descrevendo os suspeitos, local e funções desempenhadas. Além disso, os policiais observaram a troca de uma sacola entre os acusados, o que configurou fundadas suspeitas para a abordagem (STJ - AgRg no HC 882986/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2024). 4. A condenação por associação para o tráfico encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório, que inclui a apreensão de drogas e rádio comunicador, além de elementos que indicam a associação estável e permanente dos acusados à organização criminosa atuante na região. A revisão das conclusões probatórias demandaria revolvimento fático, o que é inviável em sede de habeas corpus (STJ - AgRg no HC 799.532/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023). IV. ORDEM DENEGADA.