Decisão · STJ

STJ AREsp 2469855

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. BIS IN IDEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de conhecimento do recurso especial no que tange ao alegado bis in idem, por deficiência de fundamentação. 2. Ao computar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na primeira fase dosimétrica, o julgador tem certa discricionariedade para ponderar as circunstâncias específicas do caso concreto e dimensionar o patamar de acréscimo de acordo com os limites mínimo e máximo da pena prevista no tipo penal. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANIEL MAGNO SOARES DIAS agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. No regimental, alega a defesa que foi apresentada fundamentação suficiente para demonstrar o alegado bis in idem na dosimetria da pena do réu. Sustenta ser desproporcional o patamar de exasperação na primeira fase do cômputo da reprimenda. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. BIS IN IDEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à inviabilidade de conhecimento do recurso especial no que tange ao alegado bis in idem, por deficiência de fundamentação. 2. Ao computar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na primeira fase dosimétrica, o julgador tem certa discricionariedade para ponderar as circunstâncias específicas do caso concreto e dimensionar o patamar de acréscimo de acordo com os limites mínimo e máximo da pena prevista no tipo penal. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →