Decisão · STJ

STJ HC 948808

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta do delito - concurso de agentes, simulação de portar arma de fogo e a vulnerabilidade da vítima, uma vez que esta tinha apenas 14 anos - , denotando a maior periculosidade do agente. 4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON LINO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 241/245). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 dias-multa (e-STJ fls. 15/20). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 21/33). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial mais gravoso. Afirma, em síntese, que a pena é inferior a 8 anos de reclusão, o paciente é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o abrandamento do regime prisional. Em decisão acostada às e-STJ fls. 241/245, este Relator não conheceu do writ. No agravo (e-STJ fls. 252/255), o agravante reafirma que o regime mais gravoso foi estabelecido de forma indevida. Argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que á primário e não há justificativa idônea para fixar o regime fechado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 440/STJ, segundo a qual, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 3. No caso, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta do delito - concurso de agentes, simulação de portar arma de fogo e a vulnerabilidade da vítima, uma vez que esta tinha apenas 14 anos - , denotando a maior periculosidade do agente. 4. Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →