STJ HC 911979
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Amorim Silva, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. A defesa alega ausência de fundamentação para a condenação e erro na dosimetria da pena, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso; e (ii) se houve erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão de quantidade significativa de drogas (27 buchas grandes de maconha e 76 pinos de cocaína), indicam tráfico e não uso exclusivo. A coexistência entre as condições de usuário e traficante é juridicamente possível e foi evidenciada no caso concreto. 4. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas. A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta da conduta, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria. 5. O pleito de majoração do patamar referente à atenuante da menoridade encontra-se dentro dos limites da discricionariedade que lhe são conferidos pelo legislador. 6. Renan é portador de condenação penal por prática de mesmo delito e possuidor de passagens pela Vara da Infância e da Juventude, como especificado no corpo da sentença, razão pela qual, não faz jus ao referido benefício. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN AMORIM SILVA. O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, "caput", c/c o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, para cumprimento no regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação a justificar a condenação, bem como erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para aquela tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, bem como o redimensionamento da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Renan Amorim Silva, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. A defesa alega ausência de fundamentação para a condenação e erro na dosimetria da pena, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias do caso; e (ii) se houve erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável, pois as provas produzidas, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão de quantidade significativa de drogas (27 buchas grandes de maconha e 76 pinos de cocaína), indicam tráfico e não uso exclusivo. A coexistência entre as condições de usuário e traficante é juridicamente possível e foi evidenciada no caso concreto. 4. A exasperação da pena-base está devidamente fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme preceitua o art. 42 da Lei de Drogas. A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão da gravidade concreta da conduta, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria. 5. O pleito de majoração do patamar referente à atenuante da menoridade encontra-se dentro dos limites da discricionariedade que lhe são conferidos pelo legislador. 6. Renan é portador de condenação penal por prática de mesmo delito e possuidor de passagens pela Vara da Infância e da Juventude, como especificado no corpo da sentença, razão pela qual, não faz jus ao referido benefício. IV. ORDEM DENEGADA.