Decisão · STJ

STJ REsp 2009777

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-22publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, no presente caso, a extinção da punibilidade da condenação pretérita ocorrera há 5 anos, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu. Precedentes. 3. Na espécie, destacaram as instâncias de origem "as consequências do homicídio para toda a família da vítima, em especial para os filhos, que foram privados de conviver na companhia paterna, salientando- se ter sido o ofendido alvejado e vindo à óbito em frente a própria residência, na frente da esposa que a tudo assistiu, encontrando-se o filho menor no interior do imóvel. A falta de contensão no comportamento do agente, a apontada insensibilidade em face da família da vítima, seus vizinhos, pessoas conhecidas há algum tempo, são circunstâncias do delito que revelaram a alta censurabilidade do comportamento. Daí a necessidade da reprovação penal mais acentuada, sendo de rigor a elevação da base". Tal entendimento consoa com a orientação desta Casa. É caso, portanto, de aplicação do enunciado n. 83/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha lavra que reconsiderou em parte as decisões de e-STJ fls. 6.042/6.049 e 6.073/6.080 para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos ora delineados, e redimensionar a sanção do réu a 12 anos de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. Em suas razões, sustenta que, "a análise conjunta de todos os fatores a serem verificados para fins de apontamento de "maus antecedentes", levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do direito ao esquecimento, recomenda a exclusão da consideração negativa desse vetor na pena-base aplicada ao agravante" (e-STJ fl. 6.138). Acrescenta que, "no caso dos autos, as consequências do ilícito, ainda que possam ser consideradas como gravosas, não extrapolaram aquelas relacionadas ao tipo penal pelo qual o agravante restou enquadrado" (e-STJ fl. 6.139). Por fim, assere que, "tendo o comportamento da vítima influência na ação imediatamente posterior empreendida pelo agravante, tal circunstância há que ser considerada em seu favor para efeitos da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 6.141). Diante dessas considerações, "aguarda-se o PROVIMENTO do presente AGRAVO REGIMENTAL interposto em favor de JOÃO DE ALMEIDA, a fim de que sejam reconhecidas as contrariedades aos dispositivos de lei federal indicados no Recurso Especial, e reiterados neste Agravo, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido na parte relativa à dosimetria da pena" (e-STJ fl. 6.142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, no presente caso, a extinção da punibilidade da condenação pretérita ocorrera há 5 anos, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu. Precedentes. 3. Na espécie, destacaram as instâncias de origem "as consequências do homicídio para toda a família da vítima, em especial para os filhos, que foram privados de conviver na companhia paterna, salientando- se ter sido o ofendido alvejado e vindo à óbito em frente a própria residência, na frente da esposa que a tudo assistiu, encontrando-se o filho menor no interior do imóvel. A falta de contensão no comportamento do agente, a apontada insensibilidade em face da família da vítima, seus vizinhos, pessoas conhecidas há algum tempo, são circunstâncias do delito que revelaram a alta censurabilidade do comportamento. Daí a necessidade da reprovação penal mais acentuada, sendo de rigor a elevação da base". Tal entendimento consoa com a orientação desta Casa. É caso, portanto, de aplicação do enunciado n. 83/STJ. Precedentes. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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