Decisão · STJ

STJ RMS 70022

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI ESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença, formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário. 3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n. 15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação da representatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente, segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas, o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ e ASSOCIACAO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTERIO PUBLICO contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Maga lhães, que não conheceu do recurso ordinário (fls. 516-524). Inconformada, a Parte agravante sustenta a incorreção da decisão agravada ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o cerne da decisão recorrida (e do Recurso Ordinário interposto) é justamente este: para a Corte de origem, a Associação impetrante não teria "representatividade efetiva", legalmente exigida, por se limitar a congregar somente Oficiais do Ministério Público, sem abarcar o que seria a totalidade da categoria, que integraria a totalidade dos servidores; já o Recurso Ordinário se dedica a demonstrar que a "representatividade efetiva " não é requisito exigido pela legislação pátria. Alega, ainda, que o precedente indicado no decisum - RMS 51.650 - "não tem aplicação ao caso dos autos, visto que trata de outro artigo de lei que não o tratado aqui", porquanto a norma em discussão surgiu "a partir da nova redação que lhe fora conferida pela Lei Estadual 15.042/2017" (fl. 531). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 538-543). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS INTERESSES DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO BENEFÍCIO PREVISTA NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI ESTADUAL N. 15.042/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato atribuído à Administração do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que indeferira pedido de renovação de licença, formulado por ENRIQUE ALESSANDRO ROTA GOMEZ com o fim de desempenhar função de direção na ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ANACOMP). Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso ordinário. 3. Hipótese em que, do exame das razões recursais, a parte ora agravante furtou-se de impugnar específica e suficientemente todos fundamentos em que se pautou o acórdão recorrido, especialmente aquele que entendeu que os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.073/1990, com redação da Lei Estadual n. 15.042/2017, não foram demonstrados por não haver "indicação da representatividade efetiva", limitando-se a parte recorrente, segundo compreendeu o Tribunal de origem, a aludir à possibilidade de adesão voluntária dos oficiais do Ministério Público. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 5. A título de argumento obiter dictum, a solução alcançada pelo Tribunal a quo não cercea o direito de livre associação prevista na Constituição Federal, porquanto, considerando a exposição de motivos do projeto de lei convertido na Lei Estadual nº 15.042/2017, a norma de regência não limita a liberdade de associação, mas, apenas, o afastamento remunerado do servidor para desempenho de mandato. 6. Agravo interno desprovido.
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