Decisão · STJ

STJ HC 910172

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-11-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima e em suposta autorização, refutada pela defesa e sem a respectiva comprovação de voluntariedade do morador; circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. "A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão, por mim proferida, em que concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0600493-66.2021.8.04.6900). Colhe-se dos autos que o ora agravado foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visto que ele e o corréu foram surpreendidos em posse de aproximadamente 579g (quinhentos e setenta e nove gramas) de maconha (e-STJ fls. 56, 60/71). Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12): PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PROVA COLHIDA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA PELO PRÓPRIO RÉU. NULIDADE DE LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A condenação do apelante pelo delito de tráfico de entorpecentes deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, restando por configuradas a materialidade e autoria delitivas. 2. Acerca da preliminar da nulidade das provas colhidas por invasão de domicílio, conforme esclarecido pelos policiais em sede inquisitorial, a entrada deles na residência em que foi encontrada a droga apreendida ocorreu com o consentimento do morador. 3. Nota-se que, à primeira vista, o domicílio é inviolável, todavia, a inviolabilidade é mitigada em razão de situações de flagrante delito, desastre ou para prestar auxílio. Precedentes. 4. Hipótese em que a tese defensiva de nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio não se sustenta diante dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram no flagrante, ainda que sucintos, na condição de testemunhas de acusação que, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmaram o teor dos relatos prestados em sede inquisitiva e corroboraram os fatos descritos na denúncia, demonstrando que o próprio réu autorizou a entrada e entregou a primeira porção de entorpecente em seu poder. Tais declarações, coerentes e harmônicas com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, mostram-se dignas de credibilidade e assumem valor probatório apto a embasar a condenação. 5. No que concerne à tese defensiva de nulidade dos depoimentos das testemunhas, sob o argumento de terem sido realizados sob a falsa memória em razão da prévia leitura da denúncia, ainda que não haja previsão expressa no Código de Processo Penal no que tange à possibilidade da leitura da denúncia, tampouco existe sua proibição. Precedentes. 6. Ademais, caberia ao apelante demonstrar seu eventual prejuízo pela leitura da denúncia e, conforme se denota do Termo de Audiência, foi assistido por sua Defensora Pública, que poderia, na ocasião, ter se insurgido contra a suposta nulidade, entretanto, apenas se manifestou requerendo a revogação da prisão preventiva. 7. Apelação Criminal conhecida e desprovida. No presente writ, sustentou a Defensoria Pública a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal. Acrescentou que a medida foi lastreada exclusivamente em denúncia anônima, de modo que "não se procedeu a qualquer diligência adicional para verificar a veracidade da denúncia. Ao contrário, a autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, entendeu por adentrar a moradia .. " (e-STJ fl. 6). Requereu o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agravado. Informações prestadas (e-STJ fls. 77/81). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 83/89). No presente agravo, alega a parte que havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, visto que "houve justo motivo, a priori (denúncia anônima especificada) e a posteriori (efetiva apreensão de drogas em sua residência por ocasião da busca domiciliar), para a realização da diligência policial" (e-STJ fl. 131). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em mera denúncia anônima e em suposta autorização, refutada pela defesa e sem a respectiva comprovação de voluntariedade do morador; circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. "A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 5. Agravo regimental desprovido.
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