STJ REsp 2163279
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 304, C/C O 297, E 299, TODOS DO CP. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, ""nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020)" (RHC n. 153.032/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI FERRARI DE OLIVEIRA contra decisão em que dei provimento ao recurso especial ministerial. Aproveitei o bem lançado relatório do parecer ministerial (e-STJ fls. 561/562): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da HC nº 1007900-12.2024.4.01.0000 . Consoante se extrai dos autos, o recorrido foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime fechado, pela prática do crime previsto no artigos 304 c/c 297 (três vezes), e do disposto no art. 299, todos do Código Penal. Sobreveio habeas corpus impetrado pela Defesa perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A 10ª Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para "a) desconstituir o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0001174- 20.2006.8.11.0077; b) determinar a intimação pessoal do paciente para tomar ciência da sentença condenatória; e c) determinar a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação" (fl. 494). Daí o presente recurso especial, interposto com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega dissenso jurisprudencial e violação aos artigos 392, II, do Código de Processo Penal. Destaca, inicialmente, a divergência na interpretação da norma federal pelo TRF1 e o entendimento desse e. STJ acerca do tema, pois "5ª Turma do STJ e a 6º Turma consignam que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado"". Requer, portanto, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que não recebeu o recurso de apelação por intempestividade. O especial foi admitido na origem, consoante decisão de fls. 548/550. Nas razões do presente recurso, alega a defesa, basicamente, que, "após concessão da ordem no mérito do habeas corpus , o agora agravante já foi intimado pessoalmente, momento onde manifestou em próprio punho seu desejo de recorrer em liberdade (doc.1), estando os autos atualmente conclusos para agendamento de data do julgamento do recurso de apelação no gabinete da Desembargadora Federal" (e-STJ fl. 580). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 304, C/C O 297, E 299, TODOS DO CP. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, ""nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (AgRg no AREsp1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020)" (RHC n. 153.032/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/4/2022). 2. Agravo regimental desprovido.