Decisão · STJ

STJ HC 924717

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 388 dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 18/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a análise da existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pleito. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 396-400) interposto por NATAN DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática (fls. 385-388) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 206-215). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 268-277). Operado o trânsito em julgado (18/07/2024), sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 385-388). No regimental (fls. 396-400), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 388 dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado em 18/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a análise da existência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme disposto no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para processar tal pleito. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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