STJ HC 883839
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a desclassificação da conduta. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas, bem como dosimetria e regime, na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as ci rcunstâncias da prisão, e os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os agentes estatais estavam em fiscalização de trânsito e abordaram o veículo conduzido pelo corréu, com a paciente como passageira, oportunidade em que localizaram no banco traseiro 1.721 pedras de crack, com peso bruto aproximado de 270g, e 846 pinos de cocaína, com peso bruto aproximado de 897g. No bolso da paciente havia ainda 2 pedras de crack e R$ 60,00. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 em razão da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável constituem fundamentos válidos para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 136, e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVIANE CIBELLE ANTIQUERA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 680 dias- multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Os impetrantes sustentam que a conduta imputada à acusada deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Afirmam que o regime prisional mais gravoso teria sido fixado sem fundamentação idônea, estando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito pelo qual a ré foi condenada, violando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Alegam que a dosimetria da reprimenda cominada à paciente não teria observado as regras previstas nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Argumentam que a negativa do direito de recorrer em liberdade não teria sido motivado em elementos concretos, afrontando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requerem, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença condenatória, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena que lhe foi imposta, concedendo-lhe o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade. É o relatório. A defesa alega, em síntese, ausência de materialidade e autoria delitivas, bem como irregularidades no agravamento da pena r na fixação do regime prisional mais gravoso. Requer a concessão da ordem para que seja anulada a sentença condenatória. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 144-146, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico e requer a desclassificação da conduta. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria e regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar a alegação de ausência de materialidade e autoria delitivas, bem como dosimetria e regime, na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as ci rcunstâncias da prisão, e os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os agentes estatais estavam em fiscalização de trânsito e abordaram o veículo conduzido pelo corréu, com a paciente como passageira, oportunidade em que localizaram no banco traseiro 1.721 pedras de crack, com peso bruto aproximado de 270g, e 846 pinos de cocaína, com peso bruto aproximado de 897g. No bolso da paciente havia ainda 2 pedras de crack e R$ 60,00. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que a pena-base foi corretamente majorada em 1/6 em razão da quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, o reconhecimento da agravante da reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável constituem fundamentos válidos para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.