STJ HC 878116
CIVILPROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 150-154 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de AGNALDO NUNES ALVES e ÍTALO SANTANA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0195242-20.2022.8.19.0001). O paciente AGNALDO NUNES ALVES foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 dias-multa, pela prática do crime previsto no 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/2006. O paciente ÍTALO SANTANA LOPES foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1316 dias-multa, pela prática do crime previsto no 33, caput, c/c art. 35, IV da Lei 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta na denúncia (e-STJ fl. 44-45): No dia 19 de julho de 2022, por volta de 09h40min, na Avenida Santo Antônio, Beira Rio, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, traziam consigo para fins de tráfico, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 7.061g (sete mil e sessenta e um gramas) de MACONHA, distribuída em 2.006 (duas mil e seis) embalagens, exibindo os inscritos "BEIRA RIO GD A FORTE C. V. 20 GESTÃO", "BEIRA RIO GD A FORTE C. V. 10 GESTÃO INTELIGENTE" e "BEIRA RIO GD A FORTE C. V. 05 GESTÃO INTELIGENTE"; 152g (cento e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuída em 81 (oitenta e uma embalagens, exibindo os inscritos "BEIRA RIO CPX ENG. PEDREIRA PÓ 10 C. V", "BEIRA RIO CPX ENG. PEDREIRA PÓ 15 C. V" e "BEIRA RIO CPX ENG. PEDREIRA CAPA PRETA PÓ 30 C. V", e 45g (quarenta e cinco gramas) de CRACK distribuído por 113 (cento e treze) embalagens, exibindo os inscritos: "BEIRA RIO CPX ENG. PEDREIRA CRACK 10 C. V" e "BEIRA RIO CPX ENG. PEDREIRA CRACK 20 C. V", entorpecentes capazes de determinar dependência física ou psíquica, de acordo com o laudo de exame definitivo de entorpecente de fls. 24/27. Com o denunciado ÍTALO foi apreendido, ainda,01 (um) rádio comunicador, e com o denunciado AGNALDO foi encontrada 01 (uma) Pistola calibre 9mme 01 (um) colete balístico, conforme Auto de Apreensão de fl. 08. O recurso interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 92-97): APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUTE 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 N/F ART. 69 DO CP). RECURSO DA DEFESA QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, POR NÃO HAVER PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DE ÍTALO. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06, SUSTENTA NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 35 PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 37, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, REDUÇÃO DAS PENAS NA SEGUNDA FASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33 §4º DA LEI Nº 11.343/06, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. Emerge dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento para repressão ao tráfico de drogas quando ao adentrarem a Avenida Santo Antônio, Beira Rio, avistaram o recorrente ÍTALO com um rádio comunicador, ligado na frequência de outros integrantes do tráfico, além de material entorpecente, e o recorrente AGNALDO na posse de 01 (uma) pistola calibre 9mme1 (um) colete balístico. Além disso, os policiais confirmaram que o mais material entorpecente estava escondido em uma construção abandonada em frente ao local em que os apelantes foram abordados, conforme auto de apreensão à fl. 08. É de se ressaltar que a matéria trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, policiais que estavam em patrulhamento em uma comunidade notoriamente dominada pelo tráfico de drogas afirmaram categoricamente que o apelante Ítalo tentou empreender fuga ao avistar a viatura, mas foi rapidamente abordado pelos policiais, enquanto o recorrente Agnaldo estava próximo ,dormindo em um sofá ao lado de uma pistola e um colete balístico. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada pelo encontro das drogas na posse direta dos recorrentes. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fls. 08/09; laudos de exame em entorpecentes às fls. 19/20 e 24/27; laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador) às fls. 152/153 e 276/277; laudo de exame em arma de fogo e munições às fls.268/271; laudo de exame de colete às fls. 273/274. O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada em poder do recorrente Ítalo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar-se, portanto, em ausência de dolo ou conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Na mesma esteira, a Súmula70, deste E. TJERJ. Em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete nº 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) foi encontrada grande quantidade e variedade de drogas com eles; 4) os apelantes admitiram informalmente que estavam trabalhando para o tráfico. 5) O recorrente Ítalo, além das drogas, mantinha consigo aparelho rádio comunicador, comumente utilizado para se comunicar com os demais integrantes da associação delitiva; 6) O apelante Ítalo foi preso após tentar fugir da polícia, se deslocando do local onde se encontrava e capturado em seguida; 7) O apelante Agnaldo foi preso com um colete balístico, o que revela a predisposição de proteção do local de comércio de drogas; 8) O apelante Ítalo foi quem apontou a localização de Agnaldo revelando a associação entre eles. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos apelantes entre si e com integrantes do tráfico na localidade em que foram presos. No que tange ao pleito de desclassificação para o art. 37, da Lei de Drogas, da mesma sorte, não tem amparo no caso em comento. Para tipificar o crime do art. 37, a Lei de Drogas exige que a colaboração seja feita como "informante", condição que LUIZ FLÁVIO GOMES, ALICE BIANCHINI, ROGÉRIO SANCHES CUNHA e WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA, definem como "pessoa que transmite conhecimento obtido por meio de investigação" (in "Lei de Drogas Comentada", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2008, pág. 213). VICENTE GRECO FILHO observa que informante poderá, inclusive, ser condenado em continuidade delitiva "desde que não se caracterize a participação no próprio tráfico" ou na associação para o tráfico ("TÓXICOS: PREVENÇÃO -REPRESSÃO", Ed. Saraiva, 14ª edição, 2011, pág. 218). Logo, parece claro que a atividade de "olheiro", "fogueteiro" ou "radinho" não se encaixa na definição de informante ditada pela doutrina. Sabemos da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33 ou art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi o de alcançar o referido "radinho", "olheiro" ou "fogueteiro", pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35. Assim, o escopo legal é atingir aqueles que, normalmente, não integram as funções hierárquicas da associação criminosa, mas que colaboram com informações que são consideradas estratégicas para o exercício da traficância. Tais, por exemplo, aquelas pessoas que informam de futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou prestam informações sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Jamais poderia tal dispositivo ser utilizado para aplicação àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico. Portanto, embora haja prova de que os apelantes estavam de posse de um radiotransmissor, objeto comumente utilizado pelos integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de policiais na localidade e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas, o certo é que essa conduta não se enquadra no tipo do art. 37, da Lei nº 11.343/06. Nesse passo, e não havendo qualquer dúvida quanto à existência e à autoria da conduta imputada ao apelante, mostra-se também incabível o pleito desclassificatório, restando correto o juízo de censura nas iras do art. 35 da Lei 11.343/2006. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição quando a mera alegação de ausência de provas das condutas já caracterizadas inicialmente, previstas nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, em relação ao recorrente Ítalo, e no artigo 35 da Lei de drogas em relação ao recorrente Agnaldo, ou, ainda, de desclassificação do crime previsto no artigo 35 para o tipo penal descrito no artigo 37 da Lei 11343/06, em relação ambos. O crime deve ser considerado como praticado com o emprego da arma de fogo (art. 40, inciso IV, da LD), em relação ao apelante Agnaldo, o qual, conforme relato dos agentes da lei, foi encontrado ao lado da pistola municiada. Não se acolhe, ainda, o pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33 § 4º da Lei nº 11.343/06 para o crime de tráfico, pela incompatibilidade com a condenação no crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11343/06, justificadamente em função da dedicação dos apelantes a atividades criminosas, ficando configurada circunstâncias impeditivas do benefício. Passa-se a análise da dosimetria da pena. -Recorrente Agnaldo: em relação ao crime de associação para o tráfico, na 1ª fase, o sentenciante corretamente, distanciou a pena-base do mínimo legal ao integrar a fundamentação do exaspero promovido a associação do recorrente à facção criminosa Comando Vermelho, não havendo que se falar em bis in idem. Na 2ª fase de dosimetria, o reconhecimento da atenuante de menoridade, impões a redução da pena, que deve se ater aos limites mínimos legais, a teor da súmula 231 do STJ. O regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do artigo 33 §2º, "b", do Código Penal e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, nos termos do artigo 32 §3º do Código Penal. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estar presente o requisito estabelecido no artigo 44,inciso III do CP. Inviável a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. -Recorrente Ítalo: em relação ao crime de associação para o tráfico, na 1ª fase, o sentenciante corretamente, distanciou a pena-base do mínimo legal ao integrar a fundamentação do exaspero promovido a associação do recorrente à facção criminosa Comando Vermelho, não havendo que se falar em bis in idem. Mantida a sanção nas demais fases. Em relação ao crime de tráfico a sanção foi imposta nos mínimos legais, não havendo reparo a ser realizado. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do artigo 33 §2º, "a", do Código Penal. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos I e III do Código Penal. Incabível a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A defesa alega, em síntese: a) "os artigos 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal foram flagrantemente violados" (e-STJ fl. 14); b) "a busca pessoal adveio de um patrulhamento de rotina, sendo certo que, nas palavras de um dos próprios condutores do flagrante, que ao avistarem um dos pacientes o mesmo teria demonstrado nervosismo" (e-STJ fl. 15); c) "é forçoso reconhecer que a violação das regras e condições legais para busca pessoal a que foram submetidos os pacientes resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade" (e-STJ fl. 16); d) "depois da abordagem policial aos pacientes, sem que lhe advertissem do seu direito ao silêncio, todas as declarações/informações prestadas por ele padecem de nulidade, assim como todas as demais provas encontradas decorrentes dessas declarações encontram-se também contaminadas pela nulidade inicial" (e-STJ fl. 21); e) "não merece prosperar o acórdão alvejado, também por falta de prova de existência de elementar do tipo penal previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, ou seja, ausência de prova concreta quanto à estabilidade e permanência" (e-STJ fl. 33); f) "o paciente Ítalo é primário e possui bons antecedentes" (e-STJ fl. 36); g) "sendo o paciente Ítalo absolvido da imputação do crime do crime de associação previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006 e com a aplicação do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, fará jus o paciente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 99); h) "tendo em vista que a pena final do crime de associação supostamente praticado pelo paciente Agnaldo restou assentada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses, também fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no artigo 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 39); e j) "Cabível, ainda, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para ambos os Pacientes, tendo em vista que a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11343/06, estabelecida na fração máxima de 2/3 (dois terços) para o Paciente Ítalo, reduziria o período de privação de liberdade imposto ao ora Paciente a um patamar que permitiria a fixação do REGIME ABERTO, o mesmo ocorrendo com o paciente Agnaldo, que teve sua pena fixada aquietada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses, tudo conforme estabelece o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal" (e-STJ fl. 40). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para reconhecer a nulidade do processo, diante da realização da busca pessoal; absolver o paciente Ítalo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343, que lhe foi imputado na denúncia; absolver ambos os pacientes em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, com a absolvição do delito associativo, conceder a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas para o paciente Ítalo, na fração máxima, bem como a substituição da pena privativa por restritivas de direitos e a adequação do regime prisional para ambos os pacientes É o relatório. Porém, A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e ausência de provas acerca do delito de associação para o tráfico. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou afastar a condenação quanto ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado e adequação do regime prisional. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.