Decisão · STJ

STJ HC 935177

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. O paciente pleiteia a nulidade das provas obtidas, alegando nulidade e violação do direito à inviolabilidade do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente e o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, os policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam informe anônimo sobre a prática de tráfico de drogas. Assim, abordaram o paciente, cujas características corres pondiam àquelas mencionadas na denúncia, encontrando em sua posse drogas e arma de fogo. Após, entraram em sua residência, mediante autorização, ocasião em que foram encontradas mais drogas, balança de precisão e munição, circunstâncias que legitimam a busca pessoal e a entrada no imóvel. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700040-63.2024.8.02.0067). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. O paciente pleiteia a nulidade das provas obtidas, alegando nulidade e violação do direito à inviolabilidade do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente e o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, os policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam informe anônimo sobre a prática de tráfico de drogas. Assim, abordaram o paciente, cujas características corres pondiam àquelas mencionadas na denúncia, encontrando em sua posse drogas e arma de fogo. Após, entraram em sua residência, mediante autorização, ocasião em que foram encontradas mais drogas, balança de precisão e munição, circunstâncias que legitimam a busca pessoal e a entrada no imóvel. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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