Decisão · STJ

STJ RHC 201214

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus em que a defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, solicitando liminarmente e definitivamente a sua revogação. O recorrente se encontra preso, e o pedido visa à sua libertação com base na alegada falta de contemporaneidade da prisão e na inexistência de fundamentação concreta para a medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se a alegada ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão expedida e o seu cumprimento seria suficiente para justificar a revogação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, segundo o ordenamento jurídico vigente, é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e que esteja fundamentada em requisitos concretos, como a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que a prisão preventiva deve ser mantida quando a substituição por medidas cautelares menos gravosas não for adequada, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso em análise, a manutenção da custódia cautelar está fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, assim como na periculosidade do recorrente, pois acusado de prática de homicídio contra a vítima, pelo simples inconformismo do término da relação, tendo esta sido surpreendida, com facada, quando arrumava suas roupas para ir embora; bem como pelo longo período em que esteve foragido, o que justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suscitada pela defesa, não deve ser reconhecida como causa para a revogação da medida, uma vez que o recorrente esteve foragido por mais de 20 anos, o que impediu a execução do mandado de prisão, mantendo suspenso o processo de origem e o prazo prescricional. 7. Por fim, o entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte é no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais que justificam a sua manutenção, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 211/212). A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o recorrente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus em que a defesa alega a ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, solicitando liminarmente e definitivamente a sua revogação. O recorrente se encontra preso, e o pedido visa à sua libertação com base na alegada falta de contemporaneidade da prisão e na inexistência de fundamentação concreta para a medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se a alegada ausência de contemporaneidade entre a ordem de prisão expedida e o seu cumprimento seria suficiente para justificar a revogação da medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, segundo o ordenamento jurídico vigente, é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e que esteja fundamentada em requisitos concretos, como a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que a prisão preventiva deve ser mantida quando a substituição por medidas cautelares menos gravosas não for adequada, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso em análise, a manutenção da custódia cautelar está fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, assim como na periculosidade do recorrente, pois acusado de prática de homicídio contra a vítima, pelo simples inconformismo do término da relação, tendo esta sido surpreendida, com facada, quando arrumava suas roupas para ir embora; bem como pelo longo período em que esteve foragido, o que justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 6. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, suscitada pela defesa, não deve ser reconhecida como causa para a revogação da medida, uma vez que o recorrente esteve foragido por mais de 20 anos, o que impediu a execução do mandado de prisão, mantendo suspenso o processo de origem e o prazo prescricional. 7. Por fim, o entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte é no sentido de que as condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais que justificam a sua manutenção, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido
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