Decisão · STJ

STJ RHC 202317

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.) 2. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e o Tribunal de origem concluiu que a acusação está amparada em lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e peculato, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 3. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delitos de apuração tão complexa, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO FERREIRA MACEDO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário no habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de PAULO EDUARDO FERREIRA MACEDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2074421-87.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e 312, § 1º, do Código Penal (organização criminosa e peculato). A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 571): Habeas Corpus. Alegação de inépcia da denúncia e nulidade da decisão que a recebeu. Inocorrência. Peça exordial que descreve o quanto necessário para incriminação do paciente. A decisão que recebe a denúncia deve ser sucinta e se ater aos elementos mínimos, que se encontravam presentes. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Ordem denegada. No recurso ordinário, a defesa alega que, "numa leitura atenta da denúncia, embora indicada a existência e o modo de agir da organização criminosa de forma abstrata, não se extrai qualquer descrição ou indício da participação do paciente", e "nada se tem sobre sua responsabilidade pessoal e subjetiva, a estabelecer, nessa medida, a necessária relação de causalidade entre sua suposta conduta e o evento delituoso, não bastando a especulação de que ele aquiescera às condutas dos chefes da organização criminosa ou, ainda, a mera alusão a ser servidor público municipal e de que, nesta condição, tenha recebido dinheiro em sua conta corrente, presumindo-se a ilicitude deste valor, sob pena de responsabilidade objetiva" (e-STJ fl. 583). Afirma que "o apócrifo e unilateral "Relatório de Inclusão" fornecido pela delatora ANA CAROLINA SANTOS RABELO, da qual o órgão acusatório busca se apoiar para acusar em juízo o paciente de integrar organização criminosa sem explicitar, ademais, como ele o fizera e o liame subjetivo entre os agentes na realização dos verbos daquele tipo penal, e de peculato, não traduz, minimamente, indícios de autoria e, portanto, ausente justa causa para a deflagração da ação penal" (e-STJ fl. 589). Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para trancar o curso da Ação Penal n.º 1503310-04.2021.8.26.0066, em curso na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos (SP), pelo crime de organização criminosa" (e-STJ fl. 591). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 610/612). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera o pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ao argumento, em síntese, de que "a peça acusatória não descreve por qual motivo ou meios o paciente deveria saber do engenhoso expediente, que demandou participação de dezenas de servidores, bem com os métodos de contrainteligência para impedir a descoberta dos crimes praticados pela organização criminosa e vinculados a ele, ou, ainda, da ilicitude do valor depositado em sua conta corrente pela Prefeitura de Barretos (SP), porquanto se poderia entender tratarem-se de verbas lícitas decorrentes de horas-extras, licenças prêmio, dentre outras muitas gratificações que permeiam o funcionalismo público e do qual o paciente certamente faria jus" (e-STJ fl. 638). Sustenta que "a denúncia é abusivamente genérica e sequer traça o liame subjetivo dos agentes da organização criminosa para com o paciente" (e-STJ fl. 639). Afirma, ainda, que "o apócrifo e unilateral "Relatório de Inclusão" fornecido pela delatora Ana Carolina Santos Rabelo, da qual o órgão acusatório busca se apoiar para acusar em juízo o paciente de integrar organização criminosa sem explicitar, ademais, como ele o fizera e o liame subjetivo entre os agentes na realização dos verbos daquele tipo penal, e de peculato, não traduz, minimamente, indícios de autoria e, portanto, ausente justa causa para a deflagração da ação penal" (e-STJ fl. 644). Ao final, pleiteia o provimento do agravo regimental, "para conceder a ordem de habeas corpus e determinar o trancamento do curso da Ação Penal n. 1503310-04.2021.8.26.0066, em curso na 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos (SP), pelo crime de organização criminosa" (e-STJ fl. 647). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito." (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016.) 2. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e o Tribunal de origem concluiu que a acusação está amparada em lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e peculato, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 3. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delitos de apuração tão complexa, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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