STJ HC 891159
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, buscando desclassificação dos crimes, absolvição e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar matéria fático-probatória com objetivo de desclassificação, absolvição e revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. O Tribunal de origem consignou que a arma de fogo apreendida de uso permitido tinha o número de série suprimido, razão pela qual entendeu configurado o crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A desclassificação dos crimes e a revisão da dosimetria da pena demandariam revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. A matéria referente à desclassificação do crime de tráfico não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 478/479 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501655-98.2022.8.26.0603). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 2 meses reclusão em regime semiaberto, mais pagamento de 177 dias-multa, por infração ao art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 e aos arts. 12, caput, e 16, §º1, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25): Apelação Criminal - Art. 12, caput, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inviável a desclassificação da conduta prevista no art.16, §1º, inciso IV, para aquela prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Penas e regime corretamente fixados - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido. A defesa alega, em síntese: a) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e família constituída); b) necessidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; c) direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; d) o paciente faz jus à absolvição do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo não configura a tipicidade material do delito; e) "as disposições do art. 16 da Lei de Armas, inclusive incisos e parágrafos, se dirigem àquelas armas de uso proibido ou restrito, não sendo possível que o intérprete as utilize quando a arma objeto de análise caracterizar-se como de uso permitido, sob pena de realizar analogia in malam partem, proibida em direito penal" (e-STJ fl. 18); e f) desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para desclassificar o crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; absolver o paciente do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; desclassificar o crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; abrandar o regime prisional; e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. A defesa pretende, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas; a absolvição do paciente do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, para o tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e o abrandamento do regime prisional com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, buscando desclassificação dos crimes, absolvição e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar matéria fático-probatória com objetivo de desclassificação, absolvição e revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. O Tribunal de origem consignou que a arma de fogo apreendida de uso permitido tinha o número de série suprimido, razão pela qual entendeu configurado o crime tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. A desclassificação dos crimes e a revisão da dosimetria da pena demandariam revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. A matéria referente à desclassificação do crime de tráfico não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.